ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recurso com propósito de rejulgamento. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão ao não analisar argumentos específicos que visavam afastar a aplicação da Súmula n. 7, enquadrando a controvérsia como violação de norma processual e de precedente vinculante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante que buscavam afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando tratar-se de violação de norma processual e de precedente vinculante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa.<br>5. O acórdão embargado foi explícito ao concluir pela ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo omissão, mas sim resultado do convencimento do colegiado.<br>6. A argumentação genérica da embargante, sem demonstração analítica de como a aplicação da Súmula n. 286 do STJ prescindiria do reexame do contexto fático, não é suficiente para superar o óbice processual da Súmula n. 7.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por P. H. ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 467-468):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que adotou a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito.<br>5. A agravante não demonstrou de forma específica a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que seu recurso não demandava reexame de provas.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.<br>A embargante sustenta que o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno padece de omissão.<br>Aduz que o julgado concluiu, de forma genérica, que a parte não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar que o caso não exigia reexame de provas.<br>Contudo, a embargante afirma que, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo interno, demonstrou de forma clara e objetiva que a controvérsia não era fática, mas sim de pura questão de direito.<br>Insiste que essa questão jurídica consistia na violação direta do art. 489, §1º, VI, do CPC, e da Súmula n. 286 do STJ.<br>Segundo a tese da embargante, o Tribunal de origem cometeu um error in procedendo (erro de procedimento) ao se recusar a analisar a legalidade de contratos bancários anteriores com base na existência de uma posterior escritura de renegociação de dívida, contrariando o entendimento consolidado na referida súmula.<br>Dessa forma, a omissão residiria no fato de o acórdão embargado não ter analisado esse argumento específico, que visava justamente afastar a Súmula n. 7 ao enquadrar a discussão como uma violação de norma processual e de precedente vinculante, o que dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A contraminuta não foi apresentada, conforme certidão à fl. 486.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão inexistente. Recurso com propósito de rejulgamento. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão ao não analisar argumentos específicos que visavam afastar a aplicação da Súmula n. 7, enquadrando a controvérsia como violação de norma processual e de precedente vinculante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante que buscavam afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando tratar-se de violação de norma processual e de precedente vinculante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa.<br>5. O acórdão embargado foi explícito ao concluir pela ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo omissão, mas sim resultado do convencimento do colegiado.<br>6. A argumentação genérica da embargante, sem demonstração analítica de como a aplicação da Súmula n. 286 do STJ prescindiria do reexame do contexto fático, não é suficiente para superar o óbice processual da Súmula n. 7.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões dos presentes aclaratórios, verifica-se a inexistência de qualquer vício sanável por esta via.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao concluir pela ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A conclusão de que a argumentação da parte foi genérica não representa uma omissão, mas sim o resultado do convencimento do colegiado, que entendeu que a mera invocação de dispositivos legais e súmulas, sem a demonstração analítica de como a sua aplicação prescindiria da reanálise do contexto fático, não é suficiente para superar o óbice processual.<br>Assim, verifica-se que, no presente casso, a embargante busca, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, na verdade, um novo julgamento do seu agravo interno, com a finalidade de obter um resultado que lhe seja mais favorável.<br>Tal pretensão revela mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios, cujo escopo é restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão embargado, ao manter a aplicação da Súmula n. 7, considerou, de forma implícita mas inequívoca, que a análise da alegada violação à Súmula n. 286 do STJ exigiria, necessariamente, uma incursão no acervo probatório e nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para verificar se, de fato, a decisão recorrida se afastou indevidamente do precedente.<br>Registre-se que a decisão colegiada compreendeu que a argumentação da parte não conseguiu dissociar a tese jurídica das circunstâncias de fato do caso concreto, tornando inevitável a aplicação do verbete sumular que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.