ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial, bem como invertendo o ônus probatório, determinando a realização de perícia técnica e fixando os honorários do perito.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por MANOEL RODRIGUES ALVES, em face da agravante, em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>Decisão interlocutória: rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial, bem como inverteu o ônus probatório, determinou a realização de perícia técnica e fixou em R$ 1.500,00 os honorários do perito, por unidade a ser vistoriada, atribuindo à agravante a obrigação de custear essa prova.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00, ressalvado o direito do perito, em não concordando, desistir do encargo, para efeito de nomeação de outro profissional eventualmente interessado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA DE JUÍZO - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESINTERESSE DE INTERVENÇÃO NO FEITO (§ 6º, DO ARTIGO 1º-A, DA LEI Nº 12.409/11, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.000/14) - APÓLICE PRIVADA - LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RESPONDER A AÇÃO E ILEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCIADOR (COHAPAR) PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL - APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - CONTRATO DE ADESÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - HONORÁRIOS DO PERITO - NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA DILIGÊNCIA, SUA IMPORTÂNCIA, LUGAR DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS E O TEMPO EXIGIDO - PERÍCIA EM IMÓVEL POPULAR, CONSTRUÍDODE FORMA PADRONIZADA E DE DIMENSÕES REDUZIDAS - LOCAL SEM DIFICULDADES DE ACESSO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º da Lei 12.409/11, 1º da Lei 13.000/14 e 47 do CPC. Sustenta que: i) é necessária a participação da Caixa Econômica Federal na lide, por se tratar de apólice pública e, portanto, o processo deve ser deslocado para a Justiça Federal; ii) é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial, bem como invertendo o ônus probatório, determinando a realização de perícia técnica e fixando os honorários do perito.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, o seguinte óbice: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que o óbice da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial, limitando-se a defender a inaplicabilidade do referido óbice . Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento das Súmulas 5 e 7/STJ foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.