ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE Tema repetitivo. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ (REsp n. 1.273.643/PR).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo e os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ, sendo definitiva e não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É definitiva a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 189, 205 e 206; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 489, 502, 508 e 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 82, 94 e 100.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A. M. B. e OUTROS contra julgado da Presidência (fls. 1.161-1.162) que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Reitera as razões recursais apresentadas no agravo em recurso especial, insistindo que houve negativa de prestação jurisdicional, relacionada à prescrição.<br>Defende que não incidem as Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE Tema repetitivo. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ (REsp n. 1.273.643/PR).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo e os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ, sendo definitiva e não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É definitiva a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e 1.040, I; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil, arts. 189, 205 e 206; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 489, 502, 508 e 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 82, 94 e 100.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.<br>VOTO<br>De início, anote-se que após a interposição do agravo interno, o então Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu decisão (fls. 1.211-1.218) determinando a devolução dos autos para sobrestamento no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão do recurso extraordinário representativo da controvérsia RE n. 632.212/SP (Tema n. 285), fosse adotada as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>O Tribunal de origem determinou a prorrogação por mais 60 meses, considerando a deliberação no RE n. 632.212/SP. Finalizado o prazo, sem composição de acordo pelas partes, os autos foram remetidos a esta Corte.<br>Em relação ao agravo interno, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Em nova análise da decisão de fls. 1.161-1.162, observa-se que a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, aplicando o entendimento firmado no Tema n. 515 do STJ (REsp n. 1.273.643/PR).<br>A propósito, transcrevo o seguinte trecho da decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 1.089-1.092):<br>ALFREDO MALLET BUFREM E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegaram que houve violação dos artigos 4º do Decreto -Lei nº 4.657/42; 177 do Código Civil de 1916; 189, 205e 206 do atual Código Civil; 543-C do Código de Processo Civil de 1973; 489, inciso IV, 502, 508 e 1.022 do novo Código de Processo Civil; 82, 94 e 100 da Lei nº 8.078/90, além de dissídio jurisprudencial quanto à prescrição.<br> .. <br>Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, transitado em julgado em 13/08/2014, que contém a seguinte ementa:<br> .. <br>2. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ALFREDO MALLET BUFREM E OUTROS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973) quanto à prescrição.<br>Contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial fora interposto agravo interno (fls. 1.095-1.100) e agravo em recurso especial (fls. 1.138-1.153).<br>O Órgão Especial da Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento (fls. 1.110-1.133).<br>No agravo em recurso especial, verifica-se que todas as questões apresentadas - a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e os arts. 4º do Decreto -Lei n. 4.657/1942; 177 do Código Civil de 1916; 189, 205 e 206 do Código Civil; 543-C do Código de Processo Civil de 1973; 502 e 508 do novo CPC; 82, 94 e 100 da Lei n. 8.078/1990 -, estão relacionadas à prescrição.<br>Dessa forma, em razão de a parte, nas razões do agravo em recurso especial, se insurgir contra o fundamento de incidência de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, ainda que por motivo diverso.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.<br>Registre-se que é definitiva a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Nesses termos, inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.