ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação regressiva .<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRUNDELL TRANSPORTES LTDA., contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: regressiva, ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. AVARIA SOFRIDA NO TRECHO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O termo de renúncia ao direito de regresso por parte da seguradora excepciona hipótese de danos decorrentes de negligência da transportadora. No caso concreto, o evento danoso (molhadura) decorreu da má conservação das lonas e assoalho do caminhão, conforme apurou-se no relatório do sinistro, portanto, afastada a incidência da cláusula DDR.<br>2. Relatório de sinistro é documento elaborado por empresa terceira não interessada com o objetivo de registrar as condições da carga e do veículo e, por isso, não é prova forjada unilateralmente. Ademais, a prova testemunhal produzida a pedido da apelante confirma o relatório.<br>3. Avaria sofrida durante o transporte da mercadoria. Dano aparente em 3 BIG BAGS que não resulta, de per si, no aproveitamento do restante da carga. Avaliação técnica que concluiu pela impossibilidade de reutilização de todo o material. Apelante que não cuidou de protestar por prova técnica em sentido contrário. Provada recusa de todo o carregamento pelo destinatário final, em fiel cumprimento ao quanto dispõe o parágrafo único do artigo 9º da Lei 11.442/2007. Responsabilidade da transportadora. Comprovada a sub-rogação da segurada pela autorização e comprovante de depósito. Condenação que observou o limite máximo da apólice. Artigos 349, 749, 750, 786 e 934 do Código Civil. Súmula 188 do STF.<br>4. Inaplicabilidade do artigo 12, VI da Lei 11.442/2007. Referida obrigação diz respeito à necessidade de contratação de seguro, e não à responsabilidade civil por perdas e danos em regresso. Igualmente, não se vislumbra a exclusão da responsabilidade por motivo de força maior prevista no artigo 12, V da Lei 11.442/2007. A despeito da greve e/ou da chuva, o dano poderia ser evitado.<br>5. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante reitera a violação de dispositivos legais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação regressiva .<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que a agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não rebateu, pontualmente, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>De fato, a agravante não demonstrou que nas razões do agravo em recurso especial teria demonstrado, maneira consistente e específica, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.