ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Relevância social. Propaganda enganosa. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda.<br>2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais.<br>6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público.<br>Tese de julgamento:<br>9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda.<br>10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação civil pública.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 765-777):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DO PARQUET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO QUE TEM POR OBJETIVO A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC, ESTABELECE QUE A DEFESA COLETIVA POSSA SER EXERCIDA QUANDO SE TRATAR DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDOS OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM PEÇAS DE INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO FORMALIZADA POR CONSUMIDOR INCONFORMADO COM O FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. HIPÓTESE EM EXAME NO QUAL NÃO SE VISLUMBRA A DELIMITAÇÃO DA ORIGEM COMUM, O QUE FULMINA O ESCOPO DO PROCESSO COLETIVO E, POR COROLÁRIO, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A UTILIDADE DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 81, parágrafo único, 82, I, da Lei n. 8.078/1990, porque o Ministério Público possui legitimidade para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, havendo relevância social na demanda.<br>Afirma que, nos termos da Súmula n. 601 do STJ, o Parquet tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade do Ministério Público e se determine a devolução dos autos ao órgão de segunda instância para julgamento de mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a questão não está calcada na origem comum, aniquilando-se o escopo do processo coletivo e, por corolário, na própria falta de interesse de agir e inutilidade da demanda (fls. 841-851).<br>O apelo extremo foi inadmitido (fls. 854-859). Interposto agravo, determinou-se sua autuação no presente recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 906-913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Relevância social. Propaganda enganosa. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda.<br>2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais.<br>6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público.<br>Tese de julgamento:<br>9. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, desde que evidenciada relevância social na demanda.<br>10. A veiculação de propaganda enganosa que afeta uma coletividade de consumidores caracteriza interesse social qualificado, legitimando a atuação do Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 81, parágrafo único, III; 82, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.127.585/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.08.2013; STJ, REsp 1.101.949/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.05.2016.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação civil pública em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pleiteou a condenação da empresa ré para se abster de comercializar ou apresentar de qualquer forma seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando eles não puderem ser normalmente utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000.000,00, corrigido e acrescido de juros, a título de dano moral coletivo.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e, ainda, por inexistir, no caso concreto, relevância social.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso do Parquet estadual, por entender que não há relevância social na demanda e que a questão não está calcada na origem comum.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo.<br>4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes.<br>5. Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verificados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores.<br>6. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/10/2024, julgado em 24/9/2024, destaquei.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).<br>2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda enganosa, evidenciando-se a relevância social.<br>3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática, contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento conjunto aos consumidores.<br>4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária, que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos clientes já vinha sendo efetivamente prestado.<br>5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.638.980/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 4/10/2022, julgado em 19/9/2022, destaquei).<br>Ademais, é "irrefutável a legitimidade do Ministério Público para promover a presente demanda. A veiculação, em caráter nacional, de propaganda/publicidade atinge número infindável de pessoas, de forma indistinta, nos mais diversos pontos deste país de projeção continental, sobretudo quando divulgada por meio da televisão - dos mais populares meios de comunicação de massa - gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e disponível. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 681111/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 13/08/2013; AgRg no REsp 1038389/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira". (REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.)<br>A corroborar a tese da parte recorrente, diz o parecer do Ministério Público Federal (fls. 906-913) que a "relevância social da demanda, consoante destacado, decorre do próprio texto constitucional. A veiculação de publicidade enganosa da empresa ré afeta uma coletividade de consumidores que pode e deve ser protegida pelo Estado, no caso, através da atuação ministerial no ajuizamento da ação civil pública. Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal" (fl. 911).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda ao rejulgamento da demanda, considerando a legitimidade ativa do Ministério Público.<br>É o voto.