ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de restituição de valores.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROSILDA LIMA DA SILVA LEMES, contra decisão unipessoal, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de restituição de valores, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA ROSILDA LIMA DA SILVA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA - NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Rosilda Lima da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores ajuizada pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão cinge-se em estabelecer se a restituição deve ocorrer em dobro, como requerido pela autora em sede recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>4. A restituição em dobro não pode ser analisada, pois a autora não formulou esse pedido na petição inicial, caracterizando inovação recursal vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>2. O pedido não formulado na petição inicial e levantado apenas na fase recursal caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 141, 492, 505, 783, 786, 966 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 598.544/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 22.04.2015; AgRg no R Esp 1.474.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je 20.10.2014; R Esp 1.392.245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 07.05.2015; R Esp 1143677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, D Je 04.02.2010; AgInt no R Esp 1226089/PR, Rel. Min. Og Fernandes, D Je 21.06.2017; RMS 33.432/PR, Rel. Min. Castro Meira, D Je 23.04.2012.<br>Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Decisão agravada: não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF e reprisa a mesma argumentação trazida nas razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de restituição de valores.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>- Da Súmula 284/STF<br>De fato, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a agravante não alegou, pontualmente, a violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ademais, não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido, como ocorre na presente hipótese.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que o TJ/MS não decidiu acerca de nenhum dispositivo mencionado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.