ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I NVENTÁRIO. DECISÃO PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA PELISER DEMARTINI-INVENTARIANTE (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) foram impugnados todos os fundamentos da decisão de origem; (2) demonstrou-se a relevância da matéria federal debatida; (3) a função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, devendo ser observado o decidido no Tema nº 988 desta Corte; (4) deve ser privilegiado o princípio da primazia da decisão de mérito; (5) o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma teleológica. Reitera os termos do recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.I NVENTÁRIO. DECISÃO PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece provimento, pois não apresenta nem um argumento sequer capaz de alcançar a reforma almejada.<br>Conforme se vê dos autos, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial de MARIA, pelos seguintes fundamentos (1) impossibilidade de interposição de recurso especial sob a alegação de ofensa a preceito constitucional; (2) aplicação das Súmulas nºs 282 e 284 do STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 578); (3) aplicação da Súmula nº 284 do STF, quanto ao art. 600 do CPC, por alegação genérica de sua violação; (4) incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF no que diz aos arts. 666 do CPC e 548 do CC, por falta de prequestionamento; (5) incidência da Súmula nº 283 do STF quanto aos ars. 485, VI, 611 e 618, I e III, do CPC , por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; (6) aplicação da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à multa do art. 1.026; § 2º, do CPC; (7) aplicação da Súmula nº 284 do STF, relativamente ao dissídio jurisprudencial.<br>No entanto, absolutamente, nenhum dos fundamentos da decisão de origem foi impugnado de forma fundamentada e objetiva na petição de agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão prolatada pela Presidência desta Corte.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>O correto atendimento ao princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Conforme já decidiu o STJ:  ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Na hipótese, os fundamentos da decisão de origem não foram refutados adequadamente, e nenhum dos argumentos apresentados neste agravo interno é capaz de afastar tal entendimento, salientando-se de que nada adianta à agravante querer se utilizar da presente via para apresentar impugnação tardia, pois operada a preclusão.<br>Nesses termos, tendo sido o agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), deve ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em julgados recentes desta Corte.<br>V. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.