ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. LIQUIDAÇÃO de sentença. Expurgos inflacionários. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consiste: (i) saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii) saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii ) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação individual da sentença coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública está restrito aos limites da competência territorial e de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação dos índices das cadernetas de poupança e não da Tabela Prática do TJSP impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF<br>9. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 4. Aplica-se a súmula n. 284 do STF quando a tese apresentada pelo recorrente está dissociada dos fundamentos decisórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CC, art. 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CPC/1973, art. 468; CDC, arts. 95, 97, 98; CPC, arts. 509, § 2º, 783, 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmula n. 83, STJ, REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 222-223):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Pleito descabido visto que as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Público tem sua competência ligada a ações civis públicas diversas - Prefacial rejeitada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - Ausência de nulidade - Decisão agravada que fundamentou todos os critérios a serem observados para cumprimento do quanto estabelecido na Ação Civil Pública.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial rejeitada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Questão que não foi alvo de impugnação específica na impugnação apresentada pelo executado - Inovação recursal - Não conhecimento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Adoção, se o caso, do índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 - Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - Agravante deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminou quais os elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente estabelecido na sentença transitada em julgado.<br>SOBRESTAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO - Descabimento - No curso do processo foram feitas as verificações pertinentes, analisaram-se as defesas do agravante trazidas em sua impugnação e nenhuma delas restou acolhida, nada mais havendo para se desenvolver no processo que levasse a retenção do valor incontroverso.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fase de liquidação de sentença - Honorários sucumbenciais - Arbitramento em favor dos exequentes - Adequação - Verba honorária devida na fase de liquidação de sentença - Entendimento jurisprudencial.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 17 e 485, VI, do CPC, pois a sentença coletiva beneficia apenas os associados do IDEC à época da propositura da ação;<br>b) 468 do CPC/1973, porquanto a sentença coletiva transitou em julgado com a condenação ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária;<br>c) 627 do CC, porque o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança;<br>d) 485, VI, do CPC, e 16 da Lei n. 7.347/1985, pois o efeito erga omnes da sentença civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou;<br>e) 240 do CPC, porque o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença, e não a data da citação na ação civil pública;<br>f) 95, 97 e 98 do CDC, e 509, § 2º, 783 do CPC, porquanto é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação para que o consumidor demonstre a sua condição de beneficiário e promova a individualização do valor que lhe é devido;<br>g) 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, pois a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; e<br>h) 85, § 2º, do CPC, porque não cabe fixação de honorários advocatícios nas liquidações e execuções individuais da sentença coletiva.<br>Requer a suspensão do curso processual em razão da afetação do Tema n. 948 (REsp n. 1.438.263/SP) e, no mérito, o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo as violações dos dispositivos legais apontados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há prescrição da ação e que a liquidação de sentença é desnecessária. Defende que o foro do domicílio do consumidor é competente para a execução individual da ação coletiva, bem como que os cálculos apresentados estão de acordo com a sentença exequenda e que os juros remuneratórios devem incidir até o efetivo pagamento. Argumenta que os juros de mora devem incidir desde a citação na ação coletiva, com aplicação da Tabela Prática do Tribunal de origem. Sustenta a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de serem associados ao IDEC e cabível a fixação de honorários advocatícios (fls. 287-322).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 325-326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. LIQUIDAÇÃO de sentença. Expurgos inflacionários. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consiste: (i) saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii) saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii ) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação individual da sentença coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública está restrito aos limites da competência territorial e de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação dos índices das cadernetas de poupança e não da Tabela Prática do TJSP impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF<br>9. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 4. Aplica-se a súmula n. 284 do STF quando a tese apresentada pelo recorrente está dissociada dos fundamentos decisórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CC, art. 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CPC/1973, art. 468; CDC, arts. 95, 97, 98; CPC, arts. 509, § 2º, 783, 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmula n. 83, STJ, REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão julgou procedente a liquidação de sentença para condenar o banco ao pagamento da importância apurada pela autora, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da ação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau.<br>II - Suspensão do curso processual em razão da afetação do tema n. 948<br>Prejudicado o pedido de suspensão do curso processual em razão de afetação do Tema n. 948 do STJ, porquanto já julgado e fixada tese (REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).<br>III - Arts. 17 e 485, VI, do CPC<br>Defende a parte recorrente a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que a sentença coletiva beneficia apenas os associados do IDEC à época da propositura da ação.<br>O acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC, afastando a alegação de ilegitimidade ativa da recorrida.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Confira-se:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:<br>a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;<br>b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014.)<br>Além disso, em análise do Tema Repetitivo n. 948, houve o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, firmando-se a tese de que, "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente".<br>Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Art. 468 do CPC/1973<br>No recurso especial, afirma o recorrente que o título executivo fixou o pagamento de juros remuneratórios de 0,5% apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária, razão pela qual a inclusão de juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada, apontando violação a dispositivo do revogado Código de Processo Civil de 1973.<br>Conforme entendimento do STJ, a alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>V - Art. 627 do CC<br>No recuso especial, o recorrente sustenta que o termo final de incidência dos juros remuneratórios, nos cumprimentos de sentença da ACP proposta contra o extinto Banco Nossa Caixa (incorporado pelo Banco do Brasil), deve ser a data de encerramento da conta poupança.<br>Alega que, extinto o contrato de depósito, não há que se falar em incidência de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários, uma vez que, extinguindo a obrigação principal (depósito), extingue-se a obrigação acessória (juros).<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido consignou que, "no que tange ao termo final dos juros remuneratórios, verifica-se que tal matéria não foi alvo de impugnação específica na defesa ofertada pelo agravante, de modo que não dela não se pode conhecer, tratando-se de inovação recursal" (fl. 231).<br>Depreende-se que a tese sequer foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>VI - Art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 485, VI, do CPC<br>No recurso especial, alega a recorrente que o efeito erga omnes da sentença civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou, motivo pelo qual a recorrida não seria beneficiária do título executivo objeto da lide e, por conseguinte, parte ilegítima para figurar no polo ativo.<br>Constato, todavia, que a tese não foi objeto do recurso interposto na origem, de modo que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre o tema.<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>VII - Art. 240 do CPC<br>Defende o recorrente que o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença, e não a data da citação na ação civil pública.<br>O Tribunal a quo concluiu como marco inicial dos juros moratórios a data de citação na ação civil pública.<br>Esta Corte Superior fixou seu entendimento a respeito da controvérsia, quando do julgamento dos REsps n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pela Corte Especial. Na oportunidade, foi fixado o entendimento no sentido de que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Leia-se (destaquei):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3. Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."<br>4. Recurso Especial improvido a respeito, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>VIII - Arts. 95, 97 e 98 do CDC e 509, § 2º, 783 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que a sentença civil pública tem conteúdo meramente genérico, sendo imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação para que o consumidor demonstre a sua condição de beneficiário e promova a individualização do valor que lhe é devido.<br>Conforme se depreende da decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 195-204) e do acórdão recorrido, o feito na origem já tratou de liquidação de sentença.<br>Verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IX - Art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/19 81<br>No recurso especial, defende o recorrente que a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, e não pela Tabela Prática do Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido consignou (fl. 231):<br>No que toca ao índice para correção do saldo existente na conta poupança em fevereiro de 1989, nas razões recursais pugna o agravante para notar que referido índice seria de 10,14%.<br>Ocorre que não demonstrou efetivamente o agravante em conta que tivesse elaborado, erro de cálculo, extraindo-se que a diferença final existente entre o quanto pretendido pelo agravado e o quanto pelo agravante deve-se substancialmente ao acréscimo de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios.<br>No mais, verifica-se a inconsistência das razões recursais, pois baseadas estritamente na ocorrência de excesso de execução, deixou o agravante de apontar como exatamente teria sugerido tal excesso, bem como de materialmente apontar qual seria o valor de tal excesso, o que denota serem suas sustentações divorciadas da realidade e formuladas tão somente em retórica.<br>Como se depreende, a questão de aplicação da Tabela Prática do TJSP não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>X - Art. 85, § 2º, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que a fixação de honorários advocatícios é indevida nas liquidações e execuções individuais da sentença coletiva.<br>O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade, na fase de liquidação de sentença, de arbitramento de honorários advocatícios, quando presente o caráter contencioso.<br>A jurisprudência do STJ se firmou no sentido da possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada litigiosidade entre as partes, tal como ocorre no presente caso.<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.<br>Nesse contexto, o recurso especial, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>XI - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.