ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por GIOVANA BRISTOT, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de implantação de monitor de eventos cardíacos e cauterização da Arritmia (Ablação por via lenta), pois apresentava arritmia cardíaca, com diagnóstico prévio de taquicardia atrial (Taquicardia paroxística não especificada - CID R55/I47-9). Aduz ser beneficiária de plano individual/familiar não regulamentado, pois anterior à vigência da Lei 9.656/98 (e-STJ fls. 03 -15).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para:<br>i) condenar a agravante ao reembolso da integralidade das despesas custeadas pela agravada para implantação de monitor de eventos cardíacos e procedimento de ablação, incluindo internação hospitalar, materiais, honorários médicos e todas as eventuais despesas para o tratamento indicado pelo médico assistente, o que, conforme documentos anexados à inicial, representa o valor de R$ 65.944,00 (sessenta e cinco mil e novecentos e quarenta e quatro reais), corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação em 22/09/2023; e<br>ii) declarar a nulidade da cláusula contratual - especificamente a cláusula oitava -, que restringe o tratamento indicado ou material utilizado/indicado pelo médico, como tratamento à patologia cardíaca apresentada pela agravada (e-STJ fls. 288-291).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE MONITOR DE EVENTOS CARDÍACOS E CAUTERIZAÇÃO DA ARRITMIA (ABLAÇÃO POR VIA LENTA). DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBORA SEJA INAPLICÁVEL A LEI Nº 9.656/98, PORQUE NÃO RETROAGE AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA E NÃO ADAPTADOS, A SOLUÇÃO DO LITÍGIO PASSA PELO CDC, COMO JÁ DEFINIDO PELO STF E STJ (ADI 1.931 E SÚMULA 608). A LIMITAÇÃO AO USO DOS MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO PÕE EM RISCO O PRINCIPAL OBJETO CONTRATUAL E A VIDA DO SEGURADO, TORNANDO-SE UMA LIMITAÇÃO EXAGERADA. IMPOSITIVO CONCLUIR PELA ILICITUDE NA NEGATIVA DE COBERTURA SOBRE OS MATERIAIS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EIS QUE A NEGATIVA DE COBERTURA ESTAVA CALCADA EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL (DÚVIDA RAZOÁVEL). NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (e-STJ fl. 390)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 486-487).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "Dispõe a Súmula 182/STJ que não será conhecido o Agravo em Recurso Especial que deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, conforme decisão agravada, não teria sido afastada a incidência da Súmula 83/STJ. No entanto, data vênia, no Agravo em Recurso Especial demonstrou-se a inaplicabilidade de tal Súmula tendo em vista a distorção das razões recursais que realizou a Terceira Vice- Presidência. Isso porque, quanto a Súmula 83/STJ, indicou-se que no recurso especial jamais se intentou discussão quanto ao mérito da discussão. A agravante não pode ser punida se não houve a devida análise. O pedido de Recurso Especial, no entanto, e na linha do que trabalhado ao demonstrar a impugnação à Súmula 83/STJ, é de que se faz necessário apenas o exame da fundamentação da decisão agravada para apurar os fundamentos trazidos no recurso. Assim, renova-se vênia para postular o recebimento do Agravo em Recurso Especial que demonstrou o desvirtuamento das razões recursais que realizou a Terceira Vice-Presidência para negar o seguimento com base na Súmula 83/STJ." (e-STJ fl. 492).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória c/c indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: incidência da Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, com a indicação de datas, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que as teses relativas à interpretação dos artigos de lei federal indicados no apelo especial teriam sido efetivamente analisadas e debatidas no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.