ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ARMAC LOCAÇÃO, LOGISTICA E SERVICOS S.A, contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto.<br>Ação: indenizatória por danos materiais e morais apresentada por LUANA BARBOSA DA SILVA, em face da agravante, em razão do falecimento de seu companheiro ocorrido em acidente de trabalho envolvendo maquinário operado pela agravante.<br>Agravo interno interposto em: 18/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a ora agravada já havia recebido indenização em ação trabalhista ajuizada contra o empregador do falecido (Andali S.A.), sendo vedada a duplicidade de indenizações pelo mesmo fato, conforme entendimento do STJ no AREsp nº 1.505.915/SC.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para reformar a sentença e condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DUPLICIDADE DE AÇÕES EM DIFERENTES ÂMBITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto por Luana Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Verde que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>2. Ação ajuizada em face da empresa Armac Locação, Logística e Serviços S/A, objetivando reparação decorrente de acidente fatal ocorrido durante operação laboral conduzida por empregado da ré, culminando na morte do companheiro da apelante.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Comum para julgar ações de indenização por danos oriundos de acidente de trabalho em hipóteses de inexistência de vínculo empregatício direto entre as partes; e (ii) a possibilidade de cumulação de indenização trabalhista e cível, diante da natureza distinta dos pleitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Justiça Comum é competente para apreciar pedidos de reparação civil por danos decorrentes de acidente de trabalho quando não há vínculo empregatício entre a vítima e a parte ré, conforme entendimento consolidado (Súmula Vinculante nº 22/STF).<br>5. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré, caracterizada por negligência na operação de máquina, e o acidente fatal, configurando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.<br>6. O dano moral, in re ipsa, decorre do abalo emocional e sofrimento da apelante em razão da perda do companheiro, sendo devida compensação em valor fixado de forma proporcional e razoável, arbitrado em R$ 50.000,00.<br>7. A pretensão de pensão mensal foi afastada, considerando a ausência de comprovação de dependência econômica exclusiva da apelante em relação ao falecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-se o indeferimento de pensão mensal.<br>Tese de julgamento: "É admissível a cumulação de reparação por danos materiais e morais em âmbito cível e trabalhista, desde que não caracterizada duplicidade de indenização pelo mesmo fato, sendo a Justiça Comum competente para julgar ações de reparação civil em acidentes de trabalho envolvendo relação jurídica distinta do vínculo empregatício.<br>RECURSO DAS RÉS PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão quanto à litigância de má-fé, afastando-a, sem efeitos modificativos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a vedação de duplicidade de indenizações pelo mesmo fato.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula 284/STF. Aduz que o acórdão paradigma traz, em sua ementa, referências expressas a esses dispositivos, quais sejam, os artigos 942 e 944 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A decisão ora agravada entendeu pela incidência da Súmula nº 284/STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.<br>Salienta-se que a mera citação dos artigos 942 e 944 do Código Civil na ementa dos precedentes colacionados na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.