ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação monitória.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória ajuizada por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em face de EVALDO MANOEL DE CARVALHO.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.<br>Decisão monocrática do TJ/CE: negou provimento à apelação interposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA.<br>Recurso especial: alega violação do art. 6º do CPC e 5º, LV, da CF sustentando a violação do Princípio da cooperação entre as partes processuais e a possibilidade de utilização de registro de aplicativos para a localização do endereço do devedor.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 281/STF.<br>Agravo interno: a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 281/STF, bem como repete as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação monitória.<br>2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.<br>3. A interposição do apelo nobre pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial dos agravantes ante a ausência de esgotamento de instância (Súmula 281 do STF), pois o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TJ/CE.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise do recurso de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. (e-STJ, fl. 323).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de relator no julgamento da apelação, não tendo havido, assim, a devida supressão de instâncias, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 281/STF.<br>Desse modo, não fora interposto o recurso competente (agravo interno) contra decisão monocrática emitida pelo Relator para que a matéria fosse apreciada pelo órgão colegiado do TJ/CE e, consequentemente, fosse aberta a via especial.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada quanto à inadmissibilidade da interposição de recurso especial contra decisão unipessoal. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1034407/GO, 3ª Turma, DJe de 19/04/2017, AgInt nos EDcl no AREsp 820.578/SP, 4ª Turma, DJe de 04/04/2017).<br>Ante o exposto, acertada a decisão agravada, que aplicou o referido óbice sumular 281/STF, em razão da ausência de supressão de instâncias necessária à interposição do recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.