ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ADRIANO SANGION (MARCELO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que mencionou a legislação que considera violada.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrenta mento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de informada a legislação tida por violada, o recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por MARCELO contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>COMPRA E VENDA Automóvel usado Pretensões condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenização dos danos material e moral julgadas improcedentes Solução que merece prevalecer - Ausente demonstração de que o vício alegado preexistia à contratação ou mesmo tenha surgido no prazo de garantia legal Dano moral não caracterizado Apelação conhecida e não provida. (e-STJ, fls. 141)<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARCELO alegou a violação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que violou o direito a inversão do ônus da prova, pois, sendo consumidor hipossuficiente e havendo verossimilhança nas alegações de vício oculto no veículo adquirido, caberia a recorrida demonstrar que o defeito não era preexistente à compra.<br>Da inversão da prova<br>Verifica-se que o Tribunal paulista não emitiu pronunciamento sobre o tema relacionado a inversão do ônus da prova e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ESTELA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.