ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO LUIZ RUFO E SILVA, contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento.<br>Ação: execução de título extrajudicial apresentada pelo Banco do Brasil S/A em face do agravante.<br>Agravo interno interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.<br>Decisão interlocutória: deferiu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com remessa dos autos ao arquivo. Posteriormente, em 19/05/2021, o Banco do Brasil requereu o desarquivamento do processo e a realização de novas diligências, que restaram infrutíferas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data da ciência da primeira diligência infrutífera, ocorrida em 20/08/2022, e que, portanto, não havia transcorrido o prazo trienal, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito rural. Prescrição. Não Reconhecimento. Termo inicial a contar da data da primeira diligência infrutífera. Lapso temporal de três anos não decorrido. Inteligência do artigo 921, § 4º, do CPC. Decisão mantida, por diverso fundamento. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489, § 1º, 921, § 4º, e 1.022, II, do CPC, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustentou que o prazo prescricional trienal deveria ser contado a partir de 06/04/2021, um ano após a suspensão do processo, e que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, mesmo após ter sido intimado para sanar o referido vício.<br>Agravo interno: alega que o agravante está regularmente representado, os documentos estão anexados nos autos principais, e não se justifica a imposição de formalismo desproporcional que venha a tolher o direito de acesso ao Tribunal Superior. Aduz que o processo eletrônico não requer nova juntada física de documentos que já estão disponibilizados digitalmente, nos termos do arts. 1.017, §1º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos deduzidos nas razões recursais pelo agravante são incapazes de alterar o julgado.<br>A decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente não conheceu do recurso nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Carlos Lopes Campos Fernandes.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 185).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a parte agravante, embora devidamente intimada, não trouxe documento que demonstrasse a outorga de poderes ao advogado subscritor, efetuada em data anterior à da interposição do agravo e do recurso especial.<br>Em sua fundamentação, a parte sustenta que o agravante está regularmente representado e que os documentos estão anexados nos autos principais.<br>A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilham o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ante a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.