ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis.<br>3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial.<br>4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional.<br>6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto porVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (VIVER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador Glenio Jose Wasserstein Hekman, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA APTA A AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO ENCERRADO, SENDO CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fls. 35)<br>Os embargos de declaração de VIVER foram rejeitados (fls. 66).<br>Nas razões do agravo, VIVER apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, com base na obrigatoriedade de sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005; (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não está consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida, citando precedentes que reconhecem a extinção de execuções individuais em razão da novação do crédito; (3) ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, defendendo que o crédito exequendo é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser pago nos termos do plano aprovado; (4) quitação do crédito exequendo mediante conversão em ações da companhia, conforme previsto no plano de recuperação judicial, o que ensejaria a extinção do cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. (fls. 106-115)<br>Houve apresentação de contraminuta por LILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS (LILIAN), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a faculdade do credor de optar pela execução individual após o encerramento da recuperação judicial, sem limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação (fls. 122-123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis.<br>3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial.<br>4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional.<br>6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido.<br>VOTO<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 127/128) e passo a novo exame do recurso interposto.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VIVER apontou (1) violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando que o crédito exequendo é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, com a consequente extinção do cumprimento de sentença; (2) ofensa ao princípio da paridade entre credores (art. 126 da Lei 11.101/2005), argumentando que o prosseguimento da execução individual viola a igualdade de tratamento entre os credores sujeitos ao plano de recuperação judicial; (3) quitação do crédito exequendo mediante conversão em ações da companhia, conforme previsto no plano de recuperação judicial, o que ensejaria a extinção do cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil). (fls. 73-85)<br>Houve apresentação de contrarrazões por LILIAN, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a faculdade do credor de optar pela execução individual após o encerramento da recuperação judicial, sem limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação (fls. 92).<br>Da reconstituição fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença promovido por LILIAN contra VIVER, no âmbito de uma ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda. A controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora, bem como da limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial.<br>O Juízo de primeira instância deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, entendendo que, com o encerramento da recuperação judicial, não há razão jurídica para limitar a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão, destacando que a habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pela execução individual após o encerramento do processo recuperacional.<br>VIVER interpôs recurso especial, alegando que o crédito exequendo é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>(1) (2) e (3) Da violação dos arts. 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005 e 884 do Código Civil<br>VIVER argumentou de que, em virtude da novação prevista na Lei nº 11.101/2005, o crédito da parte exequente necessariamente deve ser pago segundo as regras e condições do plano aprovado, não sendo possível que o pagamento se dê nas condições originárias.<br>Asseverou que o pagamento do crédito, de forma distinta do acordado no plano de recuperação, pode ensejar o tratamento diferenciado entre credores. Por isso, e para se evitar enriquecimento sem causa, até porque foi determinada a conversão dos créditos em ações da empresa, melhor saída é a extinção da demanda.<br>Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>É cediço, através dos meios de comunicação da rede mundial de computadores, que houve o encerramento da recuperação judicial da empresa VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S. A.<br>O titular de crédito em relação à empresa que se encontra em recuperação judical tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo.<br>Evidentemente que não se pode impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja tal hipótese.<br>A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor preterido, conforme art. 10, § 6.º da Lei n.º 11.101/2005. Assim, o credor pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o término/encerramento do plano recuperacional, observando as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação judicial<br>Por tal razão não se justifica a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido de recuperação judicial e habilitação de crédito em processo encerrado, sendo cabível o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença na forma ordinária (e-STJ, fl.33 - sem destaque no original).<br>Constata-se que o acórdão proferido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul está em consonância parcial com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o credor poder aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual de seu crédito.<br>Contudo, a questão da limitação da atualização do montante da dívida deve mesmo observar a data do pedido de recuperação, ponto a partir do qual, seguirá os desígnios do próprio Plano de Recuperação aprovado e sua consequente novação dos créditos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, os créditos retardatários submetem-se aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.084/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.<br>O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.<br>3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1.  .. <br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 -sem destaque no original)<br>De tal modo, conquanto possível a habilitação retardatária do crédito após o encerramento da recuperação judicial, necessário que se observe a atualização dos valores perseguidos até a data do pedido de recuperação a fim de que, de tal ponto em diante, observe os estritos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>Nessas condições, RECONSIDERO a decisão agravada de e-STJ, fls. 127/128, e, por consequência, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.