ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão acolhendo a alegação da parte executada de que os honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, são indevidos.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIA PANATO FELTRIN contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pela agravante, em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Decisão interlocutória: acolheu a alegação do agravado de que os honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, são indevidos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS E DA MULTA PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEPOSITADOS OS VALORES, A PARTE EXECUTADA NÃO APRESENTARA QUALQUER OPOSIÇÃO AOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.<br>PRETENSA APLICAÇÃO DAS REFERIDAS PENALIDADES, SOB A ASSERTIVA DE QUE O DEPÓSITO DO ADVERSO DEU-SE TÃO SOMENTE PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXEQUENTE, A REFLETIR NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, CUJA QUANTIA, INCLUSIVE, JÁ RESTARA LEVANTADA PELA RECORRENTE. DECISÃO ESCORREITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 523, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o banco fez depósito a título de garantia do juízo, o que não caracteriza pagamento voluntário, e, por isso, devem incidir as penalidades de multa e honorários.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão acolhendo a alegação da parte executada de que os honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, são indevidos.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento das Súmulas 7/STJ e 283/STF foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.