ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação à violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - ESPÓLIO (WILNO - ESPÓLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi comprovado o recolhimento do preparo, incidindo, a espécie, o enunciado da Súmula n. 187 do STJ .<br>Nas razões do presente inconformismo, WILNO - ESPÓLIO alegou que recolheu e comprovou o pagamento do preparo, conforme documentos de e-STJ, fls. 1.909, sendo o caso de reconsideração e regular processamento do recurso (e-STJ, fls. 1.921/1.926).<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.930/1.935).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação à violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 1.911/1.912 e passo à análise do recurso especial interposto por WILNO - ESPÓLIO.<br>Do recurso especial<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILNO - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, apreciar o conjunto probatório dos autos, valorando as provas já apresentadas e analisando a necessidade de produção de novos elementos probatórios (e-STJ, fl. 1.652).<br>Irresignado, WILNO - ESPÓLIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 189, 357, § 1º, 369, 370, 1.022 do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional; (2) a nulidade do processo, a partir dos documentos indevida mente marcados de sigilo e pelo cerceamento de defesa; e (3) dissenso jurisprudencial, em razão do cerceamento de defesa, ao ser tolhido no direito da produção de provas (e-STJ, fls. 1.685/1.695).<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC, WILNO - ESPÓLIO alegou genericamente a ofensa ao citado artigo, sem demonstrar de que forma houve a vulneração ao referido dispositivo, sem indicar quais pontos do acórdão foram omissos, contraditórios ou obscuros, como se pode observar dos trechos extraídos do recurso especial por ele interposto:<br>O flagrante desatendimento às disposições dos mencionados incisos evidencia que aquele despacho não pode ser ti do como decisão de saneamento, mas, se pudesse, não há dúvida de que a matéria deduzida nos Embargos de Declaração (ordem n.º 63) deveria ter sido solucionada no âmbito da decisão embargada, mediante a apreciação e deliberação a respeito dos temas ali levantados. Ocorre que o magistarado de piso não decidiu os Embargos de Declaração de forma a complementar a tal decisão de saneamento. O D. Juízo primevo não integrou a imaginada "decisão de saneamento" mediante o suprimento das omissões expressamente invocadas em face do despacho, assim como não oportunizou às partes, em seguida, o exercício do DIREITO expressamente estabelecido no § 1º do artigo 357 do CP Civil.Em lugar disso, houve o magistrado de piso por proferir açodada e descabida sentença, e o pior, decidiu com fundamento em insuficiência de provas, deixando sem solução o recurso Aclaratório tempestivamente aviado. Diante disso, não há dúvida de que, ao admitir a ordem de "intimação das partes para especificar provas" como se fosse a decisão do artigo 357 - que em seu inciso II prevê que a especificação de provas é dever do juiz - e sem o atendimento também das demais providências expressamente atribuídas ao julgador, o v. acórdão fere de morte o procedimento descrito na norma vigente e nega ao jurisdicionado, data maxima venia, o direito ao devido processo legal. Destinando-se os Embargos de Declaração à integração do ato decisório tido como decisão de saneamento, o aresto subverte a lógica que orienta o processo, ao admitir como adquada a solução dos temas ali arguidos - próprios que são do saneamento do feito - no bojo da injurídica sentença. Afinal, trata-se de atos processuais absolutamente distintos e atinentes a diferentes momentos do procedimento legalmente estabelecido, sendo que o primeiro inaugura a fase de instrução processual, ao passo que a sentença só pode ser proferida existir depois de encerrada tal fase. Nesse sentido, não há que se falar em decisão de saneamento válida quando somente na sentença é que o D. Juízo a quo se manifestou sobre os Embargos de Declaração. Somente na sentença é que se dignou de dirimir a questão processual atinente ao pleito de restituição de prazo: (e-STJ, fls. 1.688/1.689 - sem destaques no original)_<br>Pelo que se dessume dos autos, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.287/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/3/2020, DJe 20/3/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.345.876/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 19/11/2019, DJe 21/11/2019 - sem destaques no original)<br>Assim, não se conhece da suscitada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da alegada nulidade do processo e (3) Do suscitado dissenso jurisprudencial<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, afastou a nulidade suscitada, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>De acordo com o art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, apreciar o conjunto probatório dos autos, valorando as provas já apresentadas e analisando a necessidade de produção de novos elementos probatórios. Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015. No caso em julgamento, inexiste a nulidade apontada. Ao contrário das alegações do apelante, consta à ordem 60, a decisão de saneamento do feito, ocasião em que o magistrado determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando-as. A despeito de ter sido oportunizada a produção das provas pretendidas, o ora apelante sequer indicou as provas que pretendia produzir, limitando-se a requerer a restituição do prazo para impugnar a contestação, ao argumento de que a impugnação foi apresentada pela antiga inventariante. Não obstante, extrai-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a impugnar a contestação, conforme se infere dos documentos coligidos à ordem 52/53, tendo sido a impugnação à contestação apresentada pela inventariante e pelos patronos cadastrados à época, inexistindo falar em cerceamento de defesa. Destarte, ausente a nulidade apontada, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau (e-STJ, fls. 1.654/1.61 - sem destaques no original)<br>Ora, neste contexto, para se rever as conclusões do Colegiado Mineiro seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere ao dissenso jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.