ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por VICENTE FONSECA DE JESUS, em face da agravante, em razão de negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante a fornecer o medicamento, conforme prescrição do médico que assiste o agravado, custeando todas as despesas necessárias, e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE CÓLON ESTÁGIO IV (COM METÁSTASE). PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REGORAFENIBE (STIVARGA ). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando à condenação da ré ao custeio do medicamento Regorafenibe (Stivarga), prescrito para o tratamento de neoplasia maligna do cólon estágio IV (com metástase), e ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura contratual.<br>2. A sentença julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando a acionada a fornecer o fármaco postulado pelo demandante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Regorafenibe, prescrito por médico assistente; (ii) da configuração de danos morais pela negativa de cobertura; e (iii) da razoabilidade do quantum arbitrado a título de reparação moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A doença que acomete o autor encontra-se coberta pelo contrato de plano de saúde, sendo abusiva a exclusão de medicamentos ou tratamentos essenciais à manutenção da saúde do segurado.<br>5. A Lei n.º 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/1998, estabelece que o rol da ANS não é taxativo e prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos, desde que observados critérios como eficácia comprovada e recomendação por órgão técnico nacional ou internacional, aplicáveis ao caso em análise.<br>6. A partir da Resolução Normativa n.º 546/2022 da ANS, o medicamento Regorafenibe passou a integrar o rol de cobertura obrigatória para pacientes com câncer colorretal metastático.<br>7. A negativa de cobertura do medicamento, quando prescrito como a única alternativa terapêutica, compromete a finalidade essencial do contrato de plano de saúde e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III, e art. 6º).<br>8. O Superior Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que "o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário, que deve ser indicado por médico especialista, sob pena de colocar em risco a saúde do paciente" (REsp 668.216/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 2/4/2007).<br>9. A recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, mormente quando reputado emergencial, é passível de condenação por danos morais, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do enfermo, já abalado e com a saúde debilitada.<br>10. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente combatidos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA: Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.