ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, pois houve suspensão de expediente forense no tribunal de origem em datas específicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem para afastar a intempestividade de recurso. Documentos como "prints" de tela ou imagens de páginas eletrônicas não são considerados suficientes.<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é regido pela legislação local do tribunal de origem, sendo irrelevante a suspensão de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte agravante não apresentou documentação idônea para comprovar a suspensão de expediente forense no tribunal de origem, limitando-se a juntar documentos insuficientes, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada..<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso.<br>Segundo a parte agravante, a decisão merece reforma, pois, dado que "no tribunal a quo, entre a data da publicação e a data do protocolo do agravo, houve suspensão de expediente forense .. nos dias 17, 18 e 21 de abril, bem como nos dias 1º e 2 de maio de 2025", o recurso é tempestivo (e-STJ fls. 768-769).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, pois houve suspensão de expediente forense no tribunal de origem em datas específicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação idônea da suspensão de expediente forense no tribunal de origem para afastar a intempestividade de recurso. Documentos como "prints" de tela ou imagens de páginas eletrônicas não são considerados suficientes.<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é regido pela legislação local do tribunal de origem, sendo irrelevante a suspensão de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte agravante não apresentou documentação idônea para comprovar a suspensão de expediente forense no tribunal de origem, limitando-se a juntar documentos insuficientes, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada..<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 758-759):<br> .. . Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS ASPEN AL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.12.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 06.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação processual (fl. 755), permanecendo, porém, o vício quanto à intempestividade dos recursos, porquanto não cumpriu a determinação.<br>Registre-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade  .. .<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente caso, em que pese a parte tenha afirmado que houve suspensão do expediente forense no Tribunal a quo, não a comprovou, conforme exigido pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo medida processual de natureza integrativa.<br>4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a intempestividade.<br>6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do recurso, operando-se a preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifos acrescidos).<br>Ademais, não rebateu o argumento da decisão agravada de que "para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local" (e-STJ fl. 759).<br>Portanto, na medida em que (i) o relevante para a contagem de prazo do agravo em recurso especial é a organização judiciária do Tribunal local, uma vez que ele deve ser interposto ao Presidente deste Tribunal, e (ii) o agravante não comprovou, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, que houve suspensão do expediente forense local, não existem razões para modificar a decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.