ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TKM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMÍNIO LTDA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por G & G COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em face da agravante.<br>Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação de execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Instrumento particular de confissão de dívida. Título líquido, certo e exigível, dotado de eficácia executiva na forma do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. O pagamento do título sem data de vencimento é passível de ser exigido à vista. Inteligência do art. 331 do Código Civil. Exceção de pré-executividade rejeitada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: interposto pela agravante, foi inadmitido pelo TJ/SP, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante alega que "enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, abordando de maneira detalhada tanto a suposta ausência de afronta a dispositivos legais quanto a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada não comprovação de divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 1099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão da: i) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto aos referidos óbices.<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que " a  questão central do recurso não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma jurídica aos fatos já incontroversos, não sendo necessária a análise documental e probatória" (e-STJ fl. 1078), sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Outrossim, a decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Frise-se, além disso, que, com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3 /2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.