ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 281/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que buscou a análise colegiada da questão da justiça gratuita, mas seu agravo interno foi julgado prejudicado por decisão monocrática.<br>Aduz que a aplicação da Súmula n. 281/STF deve ser flexibilizada, pois "sua aplicação literal e inflexível no presente caso resulta em um obstáculo intransponível ao direito de defesa do Agravante, que diligenciou para obter a decisão colegiada e foi impedido por uma peculiaridade processual da instância de origem" (fl. 774).<br>Sustenta ainda que a questão da gratuidade de justiça pode ser analisada sem análise de fatos e provas, conforme o já consignado nos autos.<br>Argumenta, por fim, que, "Se mantida a decisão, além da injustiça prevalecer, haverá ofensa frontal a jurisprudência desta corte, já que prevalecerá a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo o processo tendo sido extinto sem julgamento de mérito pela falta de recolhimento das custas" (fl. 776).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 794-814).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o agravo interno não deve ser provido, pois as razões da parte agravante não são capazes de refutar a decisão agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade, com pedido liminar, versando sobre contratos de compra e venda referente a imóvel rural.<br>Em decisão saneadora (fls . 284-291), o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, e determinou que o autor, ora agravante, complementasse o recolhimento das custas iniciais.<br>Na sentença (fls. 327-330), o juízo registrou que o autor deixou transcorrer o prazo para complementação das custas em branco, vindo aos autos posteriormente requerer a justiça gratuita. Julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Interposta apelação, a relatora no Tribunal de origem entendeu que os elementos dos autos indicavam que o agravante não seria hipossuficiente e determinou o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da apelação (fls. 418 - 421). O prazo fixado transcorreu sem manifestação em 04/09/2024 (fls. 423 - 423).<br>A parte interpôs agravo interno em 6/9/2024 (fls. 424-429).<br>Em 8/9/2024, a relatora julgou monocraticamente a apelação, que não foi conhecida, em razão da deserção (fls. 436-437). Em 21/2/2025 (fl. 666), julgou prejudicado o agravo interno, diante do julgamento da apelação.<br>Contra a referida decisão, o agravan te interpôs diretamente recurso especial.<br>Verifica-se dos autos que a causa realmente foi julgada no Tribunal de origem pela relatora em juízo monocrático, decisão contra a qual a parte agravante interpôs diretamente recurso especial.<br>Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão do relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao STJ "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" nas condições que elenca.<br>A expressão "única ou última instância" pressupõe que o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias. Isso porque a finalidade do recurso especial é a preservação da legislação federal infraconstitucional, o que não se confunde com um terceiro grau de jurisdição ordinária.<br>Desse modo, visto que a parte agravante não esgotou as instâncias ordinárias para recorrer a este Tribunal, é inadmissível o recurso especial. Correta a aplicação da Súmula n. 281/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, porque não esgotada a instância (Súmula n. 281 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.729.911/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2. O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.<br>5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.