ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BEZ & BEZ CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA. e CONTRUTORA FONTANA LTDA. (BEZ & BEZ e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, BEZ & BEZ e outra alegaram que (1) não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ ao caso; (2) não há nenhuma deficiência nas razões recursais; e, (3) a decisão agravada foi integralmente impugnada.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que BEZ & BEZ e outra, nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por BEZ & BEZ e outra.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, BEZ & BEZ e outra alegaram ofensa aos arts. 355, I e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso e contraditório, porque rejeito a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, sem deferir o pedido de produção de prova oral; e, (2) ocorreu o cerceamento de defesa, considerando que não lhe foi permitida a produção de prova oral.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 726/732).<br>Da assertiva de existência de omissão e contradição no aresto recorrido<br>BEZ & BEZ e outra alegaram ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso e contraditório, porque rejeito a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, sem deferir o pedido de produção de prova oral.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>1.2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Em preliminar, a parte apelante aduz a nulidade da sentença, sobretudo porque pretendia a produção da prova oral para melhor elucidar a inexistência de vícios construtivos no imóvel.<br>Sem razão.<br>O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente o pedido "quando não houver necessidade de produção de outras provas".<br>As provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo magistrado, rejeitando ou indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias, conforme previsão do art. 370 do CPC.<br>Prevalece no direito processual brasileiro, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do CPC, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.<br> .. <br>Consoante será debatido no mérito recursal, a prova oral afigurar-se-ia despiciente na ocasião dos autos, mormente quando confeccionado laudo pericial denotando os eventuais vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora das rés, elemento este com a robustez necessária para aferir o intento inicial.<br>Portanto, afasta-se a prefacial invocada.<br> .. <br>Nessa toada, conquanto a parte recorrente objetive reformar a sentença sob a premissa de ausência de manutenção no imóvel por parte do autor, é inconteste que, desde a aquisição do bem, ocorrida em 18/11/2011 até o início dos problemas descrito na inicial em novembro/2013, transcorreram aproximadamente dois anos, não sendo razoável admitir o intenso desgaste de uma construção recente, em tão exíguo prazo, a exigir intensa manutenção.<br>Embora as condições do tempo possam afetar a estrutura da residência, não é razoável admitir a movimentação de telhas a ensejar, por consequência, diversas infiltrações no imóvel, com causa relacionada, apenas, a chuvas recorrentes ou ventos fortes.<br>Como constatado pela perícia, detalhada pelos registros fotográficos colacionados no laudo, houve falha na execução da obra, consubstanciada na ausência ou má execução da verga ou contra verga, recalque da fundação, inexistência de impermeabilização do baldrame e baixa qualidade da tinta e argamassa utilizados na construção, fatores estes, por certo, significativos aos danos estruturais causados no imóvel do autor.<br>De se ponderar, ainda, a recorrente não comprovou a relação de nexo causal entre a falta de manutenção do telhado e os danos estruturais causados no imóvel, mormente porque não relacionado o estado da estrutura à ocorrência de vendaval, tornado ou qualquer outra intempérie natural na localidade.<br>Esta prova, frise-se, exige demonstração por meio documental, desautorizando a produção de prova exclusivamente testemunhal, como suscitado em preliminar pela apelante, não se desincumbiu as requeridas do seu encargo probatório  CPC, art. 373, II  (e-STJ, fls. 657/658 e 663).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>Outrossim, em relação ao argumento de contradição no acórdão, novamente razão não lhe socorre, porquanto a prova testemunhal postulada afigurar-se-ia inútil ao provimento postulado, porquanto a perícia técnica serviu suficientemente para instruir o processo, permitindo às partes apresentar quesitos e contraditar as conclusões do expert (e-STJ, fl. 688).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSC emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que, na hipótese, a produção de prova oral afigurar-se-ia inútil, porquanto a perícia técnica foi suficiente para denotar os vícios construtivos no imóvel.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de BEZ & BEZ e outra com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto ao cerceamento de defesa<br>BEZ & BEZ e outra alegaram afronta ao art. 355, I, do NCPC. Sustentaram que ocorreu o cerceamento de defesa, considerando que não lhe foi permitida a produção de prova oral.<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da produção de prova oral que se revelaria inútil, ante a produção de prova pericial que comprovou a existência de vícios construtivos no imóvel.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSC assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não serviria para a elucidação da matéria.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.<br>4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº 568/STJ.<br>5. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.532/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno e CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de apreciar tema referente à majoração da verba honorária, porque já fixada no patamar legal máximo.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.