ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de ina dmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ; e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LEONEL DE PAULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual, ajuizada por DONISETE ANTONIO DE ANDRADE, em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado para reformar a sentença, de modo a adjudicar em favor deste os imóveis descritos na inicial, bem como para condenar a agravante ao pagamento de cláusula penal moratória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO ASSINADO APENAS POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA - VIOLAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - NÃO OPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ - TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE NÃO CONSTATADA - QUITAÇÃO DO PREÇO - CONSTATAÇÃO - QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL DADA PELOS VENDEDORES NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO MULTAS COMPENSATÓRIA E COMINATÓRIA - CUMULAÇÃO - MESMO FATO GERADOR - NÃO CABIMENTO - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Em observância à teoria da aparência e ao princípio da boa-fé, deve ser considerado válido o negócio celebrado por pessoa jurídica que assume obrigação relacionada a seu objeto social, ainda que referido negócio jurídico tenha sido firmado por sócio que exceda as suas atribuições previstas em contrato social. Outrossim, eventuais divergências societárias não são oponíveis a terceiros de boa fé quem com a sociedade venha a contratar. Se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel é firmado com previsão de pagamento integral do valor no ato da assinatura, cabe ao credor a comprovação de frustração do pagamento, visto que referida cláusula é tida como recibo de quitação quando aliada às demais provas dos autos que evidenciam o pagamento no momento da feitura do negócio. A validade da cobrança cumulada das cláusulas penais compensatória e moratória demanda a ocorrência de fatos geradores distintos. Não há amparo legal ou contratual para pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais, na medida em que não há relação contratual entre a incorporadora e os advogados contratados pelo comprador (e-STJ fl. 628).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: sustenta que nunca se levantou, em sede de recurso especial, qualquer divergência jurisprudencial, restando impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ. No mais, afirma que a análise da valoração jurídica dada aos fatos já delineados no processo afastaria a teoria da aparência e a boa-fé da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de ina dmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ; e incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar, genericamente, que o que se pretende é o reenquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão recorrido, além de afirmar que o TJ/MG usurpou da competência deste STJ ao prolatar decisões de mérito sobre o recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Ademais, em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017; e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.