ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato uno, de modo que todos os fundamentos nela lançados devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a decisão inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: ausência de violação ao art. 371 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices indicados pela decisão agravada.<br>4. A alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada apenas em contrarrazões ao presente agravo interno, não constituiu fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua análise resta prejudicada .<br>5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível apenas quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorre na espécie.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAZDA EMBALAGENS LTDA. e KOUKEI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MAZDA e KOUKEI) contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>A ação originária versa sobre indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por LUCIANO NUNES MARTINS e OUTROS (LUCIANO e outros), alegando prejuízos decorrentes de escoamento irregular de águas pluviais, detritos e produtos químicos provenientes dos imóveis das rés.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo às rés a obrigação de realizar obras de drenagem e condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Ana Maria Baldy, manteve a condenação principal, ajustando apenas prazo e multa para o cumprimento da obrigação de fazer. Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados.<br>Irresignadas, interpuseram recurso especial alegando violação aos arts. 300, § 3º, e 371 do CPC e aos arts. 186, 187 e 927 do CC, mas não foi admitido sob os fundamentos de ausência de demonstração das violações legais apontadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contra essa decisão, MAZDA e KOUKEI interpuseram agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência desta Corte, que apontou ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, MAZDA e KOUKEI alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica e não reexame de provas.<br>LUCIANO e outros apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada e suscitando, ainda, a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato uno, de modo que todos os fundamentos nela lançados devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, a decisão inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: ausência de violação ao art. 371 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices indicados pela decisão agravada.<br>4. A alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada apenas em contrarrazões ao presente agravo interno, não constituiu fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua análise resta prejudicada .<br>5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível apenas quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorre na espécie.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indicou três fundamentos para inadmitir o recurso especial: (1) ausência de ofensa ao art. 371 do CPC, em razão do princípio da persuasão racional; (2) ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, por deficiência na argumentação; e (3) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>O agravo em recurso especial não atacou, de maneira concreta e suficiente, todos esses fundamentos. A mera menção genérica à inaplicabilidade da Súmula n. 7, sob o argumento de revaloração de provas, não é apta a infirmar o fundamento da instância ordinária. Tampouco houve enfrentamento adequado da deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos legais invocados. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer fundamento acarreta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746 .775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art . 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 2291059 SP 2023/0033567-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ) . 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3 . Agravo Regimental da Municipalidade desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 97169 RJ 2011/0295119-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013 - sem destaque no original)<br>No tocante à alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada somente em contrarrazões ao presente agra vo interno, não integrou o fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual não comporta análise.<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso se revele manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica no caso.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.