ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por PAULO ANDRÉ PADILHA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: monitória, ajuizada por LISINKA L. SCHMIDT em desfavor do agravante e reconvenção oposta pelo agravante em desfavor de PEDRO UMBERTO POZZEBOM.<br>Sentença: julgou improcedente os embargos monitórios e procedente o pedido da ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial; e julgou improcedente o pedido reconvencional.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO INTERPOSTO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: o agravante defendeu, em síntese, que "a apreciação do mérito do Recurso Especial interposto não encontra qualquer óbice na Súmula 07 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o seu objetivo precípuo é atacar a errônea qualificação jurídica dos fatos conferida pelo E. Tribunal Gaúcho" (e-STJ fl. 1283).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, ao reprisar os argumentos do agravo em recurso especial, o agravante defende que o referido recurso expressamente impugna o fundamento da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de impugnação, específica e consistente, quanto ao referido óbice .<br>Em que pese as alegações ora apresentadas, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma específica e consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.