ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Ação declaratória e indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por WANDERLEY VIEIRA, contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: declaratória e indenizatória, ajuizada por WANDERLEY VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante.<br>Recurso especial: alega violação da Súmula 479/STJ, sustentando que o TJ/SP não aplicou de forma correta a Súmula 479/STJ, tendo em vista que reconheceu que houve tentativa de fraude em desfavor da parte recorrente, mas deixou de aplicar a responsabilidade objetiva indicada na referida Súmula.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de incidência do óbice sumular indicado na decisão agravada. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Ação declaratória e indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo interno a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.