ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de segu ro de vida.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ no tocante ao entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança de seguro de vida ajuizada por NELCI BILERT VIAPIANA, JOAO ALBERTO VIAPIANA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Sentença: julgou procedentes o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1.<br>SEGURO DE VIDA - MORTE ACIDENTAL - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR EMBRIAGUEZ - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 620/STJ - ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR - HIPÓTESE FÁTICA DE SEGURO DE PESSOAS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE DANO DE VEÍCULO - ESPÉCIE SECURITÁRIA DE COBERTURA AMPLA - PRECEDENTES DO COLEGIADO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O DE CUJUS TENHA INTENCIONALMENTE PROVOCADO A SUA MORTE - RECUSA ILEGÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2. CONTROVÉRSIA ATINENTE AO MONTANTE INDENIZATÓRIO - CONDENAÇÃO SENTENCIAL EM R$ 250.000,00 - TESE DA SEGURADORA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DE R$ 200.000,00 - ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO ENDOSSO NA APÓLICE - INSUBSISTÊNCIA - TERMO DE ADESÃO DE MOV.1.4 DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, INDICANDO A IMPORTÂNCIA SEGURADA DE R$ 250.000,00 PARA MORTE ACIDENTAL - CERTIFICADO DE MOV.65.9 NÃO ASSINADO PELA COOPERATIVA ESTIPULANTE - ÔNUS DE PROVAR A EFICÁCIA DO SUPOSTO ENDOSSO QUE I NCUMBIA À RÉ - ADITIVO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO DEVIDO.<br>Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 786).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de segu ro de vida.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ no tocante ao entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) incidência da Súmula 83 do STJ no tocante ao entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ no tocante ao entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>Da renovada análise dos autos, observa-se que o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.