ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN CRISTINA MONTEIRO MARTINS (LILIAN e outra) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fl. 19).<br>Nas razões do presente inconformismo, LILIAN e outra alegaram que o julgado foi omisso, porque (1) o acórdão proferido pelo Tribunal estadual deixou de analisar o fato de que o sócio administrador da empresa FINATTO, em depoimento pessoal, confessou não existir relação comercial anterior ou posterior ao desacordo comercial; (2) não foi enfrentada a tese de que os cheques foram emitidos no mesmo dia, no mesmo valor e de forma sequencial e, por isso, são provenientes da mesma relação comercial, qual seja, a entrega defeituosa de embalagens; e, (3) foi violado o art. 93, IX, da CF.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 45/51).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inicialmente, ficou destacado que LILIAN e outra alegaram ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da existência de relação comercial, entre as partes, em momento anterior ou posterior à entrega defeituosa de embalagens e sobre as provas testemunhais.<br>Nesse sentido, ficou destacado estar pendente de julgamento a cártula de n. 850854, cuja inexigibilidade não se conseguiu demonstrar, pois a prova oral e os documentos colacionados não lograram demonstrar que a venda específica referente ao número do cheque citado contivesse algum defeito ou irregularidade.<br>Ademais, ficou salientado que o desacordo comercial e a má qualidade dos produtos entregues não detinham nenhuma relação comercial com o cheque emitido sob o n. 850854, cujo título embasou a presente ação monitória.<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJGO emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>O que se viu, na verdade, foi a irresignação de LILIAN e outra com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Além disso, assinalou-se que LILIAN e outra alegaram afronta ao art. 364, caput, § 2º, do NCPC. Sustentaram que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais orais ou por escrito.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a parte interessada não comprovou prejuízo efetivo decorrente da ausência de alegações finais.<br>Nesse contexto, ficou assentado que a agravante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada.<br>Por fim, ressaltou-se que as alegações finais escritas são obrigatórias quando houver complexidade fática ou jurídica após a realização de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu na hipótese, mesmo porque houve apenas a juntada de prova emprestada e a intimação da parte contrária para manifestação.<br>Desse modo, registrou-se que ficou preservado o contraditório e a ampla defesa.<br>Por isso, conforme se notou, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pela Terceira Turma:<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>LILIAN e outra alegaram ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca da existência de relação comercial, entre as partes, em momento anterior ou posterior à entrega defeituosa de embalagens e sobre as provas testemunhais.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Quanto à alegação de ausência de apreciação da prova documental, especialmente do verso do cheque nº 850854 com referência à empresa FINATTO, o acórdão expressamente analisou tal elemento probatório, concluindo que "a anotação "FINATTO" no verso do cheque, por si só, não é conclusiva, pois pode referir-se a outra transação comercial com a mesma empresa em momento diverso. Competia à apelante o ônus de demonstrar que essa anotação estava diretamente relacionada à compra das embalagens defeituosas por intermédio de outros elementos objetivos".<br>No que tange à prova oral produzida no processo n. 5522295- 60.2019.8.09.0012, o acórdão examinado também tratou desta questão ao afirmar que "embora as testemunhas confirmem o desacordo comercial e a má qualidade dos produtos entregues pela FINATTO, seus depoimentos são genéricos ao tratar de "cheques", sem individualizar as cártulas ou estabelecer vínculo claro com o título em discussão".<br>Além disso, o acórdão pontuou que "a prova oral revela-se frágil, pois não esclarece pontos cruciais, como o valor total da negociação, a quantidade de cheques emitidos, suas datas e numerações. Assim, os depoimentos não apresentam elementos objetivos que vinculem, de forma inequívoca, o título cambial ora discutido à transação comercial que gerou o desacordo".<br>Sobre a Nota Fiscal nº 2426, o acórdão a analisou em seu contexto probatório, concluindo que "a Nota Fiscal n. 2426 tem valor total de R$ 5.064,38, enquanto o cheque em discussão possui valor de R$ 3.360,00. Esta incompatibilidade de valores, somada à ausência de qualquer referência documental que vincule esta venda específica ao cheque n. 850854, impede que se estabeleça uma relação direta entre a cártula e a operação comercial documentada na nota fiscal".<br>De fato, não houve omissão a ser suprida. O que se percebe é que, a pretexto de se apontar supostos vícios, as embargantes pretendem rediscutir questões decididas, o que não se admite em embargos de declaração (STF, ARE 1300979 AgR- ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE de 20-05-2022) (e-STJ, fls. 450/451).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJGO emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou destacado estar pendente de julgamento a cártula de n. 850854, cuja inexigibilidade não se conseguiu demonstrar, pois a prova oral e os documentos colacionados não lograram demonstrar que a venda específica referente ao número do cheque citado contivesse algum defeito ou irregularidade.<br>Ademais, ficou destacado que o desacordo comercial e a má qualidade dos produtos entregues não detinham nenhuma relação comercial com o cheque emitido sob o n. 850854, cujo título embasou a presente ação monitória.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de LILIAN e outra com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto ao cerceamento de defesa<br>LILIAN e outra alegaram afronta ao art. 364, caput, § 2º, do NCPC. Sustentaram que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de alegações finais orais ou por escrito<br>A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do aresto recorrido:<br>3.1. Cerceamento de defesa.<br>A preliminar suscitada não merece ser acolhida.<br>Primeiro, porque a apelante não comprovou prejuízo efetivo decorrente da ausência de alegações finais, limitando-se a invocar nulidade abstrata. O vício foi suscitado de maneira meramente formal, sem qualquer demonstração concreta de como a falta de manifestação final comprometeu o aproveitamento da prova emprestada.<br>Ora, segundo a jurisprudência deste tribunal "1. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo, dado tratar-se faculdade do juiz. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade requer, imprescindivelmente, a demonstração de efetivo prejuízo pela parte que a suscita (..) (TJGO, Apelação Cível 5569984-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, D Je de 29/01/2024).<br>Além disso, a apelante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada em suas razões recursais, onde apresentou minuciosamente sua interpretação sobre os depoimentos colhidos.<br>Por fim, a regra do artigo 364, § 2º do CPC estabelece que as alegações finais escritas são obrigatórias quando houver complexidade fática ou jurídica após realização de audiência de instrução e julgamento. No caso, não houve propriamente fase instrutória tradicional - o que ocorreu foi apenas a juntada de prova emprestada, seguida da intimação da parte contrária para manifestação. O procedimento adotado pelo juízo preservou o contraditório e a ampla defesa, pois permitiu que a embargada se pronunciasse especificamente sobre a prova emprestada acostada ao feito.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade (e-STJ, fl. 420).<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a parte interessada não comprovou prejuízo efetivo decorrente da ausência de alegações finais.<br>Além disso, ficou destacado que a agravante teve ampla oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada.<br>Por fim, salientou-se que as alegações finais escritas são obrigatórias quando houver complexidade fática ou jurídica após a realização de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu na hipótese, mesmo porque houve apenas a juntada de prova emprestada e intimação da parte contrária para manifestação.<br>Registrou-se, ainda, que ficou preservado o contraditório e a ampla defesa.<br>Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a validade do laudo pericial produzido, e, ainda, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, mesmo tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência de eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de elaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual a suscitada violação do art. 474 do CPC no agravo interno não merece conhecimento. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.654/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA. TRATAMENTO POR TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.<br>2. Registre-se que "a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)" - (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023).<br>3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - sem destaque no original)<br>No tocante à inexigibilidade do título<br>LILIAN e outra alegaram contrariedade aos arts. 371, 372, 373, I e II e 702, § 1º, todos do NCPC. Sustentaram que não foram consideradas as provas produzidas, pois as cártulas emitidas são inexigíveis, já que não houve a entrega dos serviços contratados.<br>A propósito, veja-se trecho do acórdão:<br>Os documentos apresentados nos embargos monitórios (mov. 19, arq. 3/7) não comprovam, de forma conclusiva, a vinculação do cheque n. 850854 à mesma relação comercial discutida no processo n. 5522295-60.<br>A Nota Fiscal n. 2426 tem valor total de R$ 5.064,38, enquanto o cheque em discussão possui valor de R$ 3.360,00. Esta incompatibilidade de valores, somada à ausência de qualquer referência documental que vincule esta venda específica ao cheque n. 850854, impede que se estabeleça uma relação direta entre a cártula e a operação comercial documentada na nota fiscal.<br> .. <br>Embora as testemunhas confirmem o desacordo comercial e a má qualidade dos produtos entregues pela FINATTO, seus depoimentos são genéricos ao tratar de "cheques", sem individualizar as cártulas ou estabelecer vínculo claro com o título em discussão.<br>A prova oral revela-se frágil, pois não esclarece pontos cruciais, como o valor total da negociação, a quantidade de cheques emitidos, suas datas e numerações. Assim, os depoimentos não apresentam elementos objetivos que vinculem, de forma inequívoca, o título cambial ora discutido à transação comercial que gerou o desacordo. A mera afirmação de que não houve negociação anterior com a FINATTO, ainda que prestada sob compromisso, não comprova que todos os cheques emitidos em sequência referem-se necessariamente à mesma compra.<br>Nesse contexto, não é difícil concluir que, se a sentença que declarou a inexigibilidade dos cheques no processo n. 5522295-60 abrangeu apenas os títulos n. 850855, 850856, 850857 e 850858, seria natural que o cheque n. 850854, caso integrasse o mesmo negócio jurídico, também tivesse sido incluído naquela demanda, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 421/422).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Goiás, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser exigível o cheque n. 850854 (título que embasou a monitória), considerando que se tratava de negócio jurídico diverso daquele referido pela parte agravante, já que as provas por ela colacionadas se revelaram frágil no tocante ao alegado.<br>Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Na hipótese, para rever a premissa de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.892.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. Tendo o credor ajuizado a execução dentro do prazo prescricional e empreendido esforços para promover a citação do executado, inexiste inércia e, portanto, inexiste prescrição.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as duplicatas atendem aos requisitos necessários para aparelhar a execução, visto que acompanhadas das notas fiscais eletrônicas e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 23/30 - com destaques no original).<br>De qualquer sorte, apenas para afastar dúvidas, no tocante à alegação de ausência de análise do fato, pelo acórdão proferido pela Corte local, de que o sócio administrador da empresa FINATTO, em depoimento pessoal, confessou não existir relação comercial anterior ou posterior ao desacordo comercial, razão não assiste às ora embargantes, pois veja-se o seguinte trecho do aresto recorrido quanto ao ponto:<br>Embora as testemunhas confirmem o desacordo comercial e a má qualidade dos produtos entregues pela FINATTO, seus depoimentos são genéricos ao tratar de "cheques", sem individualizar as cártulas ou estabelecer vínculo claro com o título em discussão.<br>A prova oral revela-se frágil, pois não esclarece pontos cruciais, como o valor total da negociação, a quantidade de cheques emitidos, suas datas e numerações. Assim, os depoimentos não apresentam elementos objetivos que vinculem, de forma inequívoca, o título cambial ora discutido à transação comercial que gerou o desacordo. A mera afirmação de que não houve negociação anterior com a FINATTO, ainda que prestada sob compromisso, não comprova que todos os cheques emitidos em sequência referem-se necessariamente à mesma compra (e-STJ, fl. 422 - sem destaque no original).<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição, mas mera irresignação e pretensão de novo julgamento da causa, como anteriormente destacado, o que se mostra inviável. já que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>LILIAN e outra, por fim, alegaram violação do art. 93, IX, da CF, a título de prequestionamento.<br>No entanto, tal assertiva é tese natimorta.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, veja-se o julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.