ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GLEIDOALDO DO NASCIMENTO, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela agravada em face do agravante, condenando o agravante ao pagamento de R$ 93.289,55 por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como aos ônus de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 871-873):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE RECURSO DO APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA. AFASTADA, CONFORME ART. 506 DO CPC. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO REQUERIDO, ENTÃO PATRONO DA AUTORA, EM FACE DE TERCEIROS. AUTORA QUE, ORIENTADA PELO CAUSÍDICO, PROMOVEU O PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIROS PARA COM O REQUERIDO, SENDO PARTE ESTRANHA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. ART. 10 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - Da situação exposta nos autos, resta claro que o requerido/apelante não agiu para defender os interesses da sua cliente, e sim em seus próprios interesses, inclusive contra os da autora, levando-a a realizar pagamento indevido nos autos do cumprimento de sentença em que ela nem figurava como parte, sendo orientada a fazer o pagamento afirmado como meio de liberação do imóvel penhorado para posterior adjudicação, por estar o referido bem garantindo o cumprimento de sentença do advogado e da autora em face dos mesmos réus, sendo tais fatos demonstrados documentalmente nos processos 201852101532 e 201851801556. Condenação à restituição dos valores pagos, a título de danos materiais, devida.<br>II - Na medida em que o advogado, na condição de procurador da demandante, defende interesse próprio, em detrimento do interesse do próprio cliente, ainda levando-a a realizar pagamento, em seu favor, em autos em que não figura como devedora, resta demonstrado o rompimento na relação de confiança, ferindo o Código de Ética e Disciplina da OAB e importando em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação dos danos morais causados à autora/cliente.<br>III - Recurso conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 505, 508, 905, 908 e 909, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve violação à coisa julgada ao condenar o agravante ao pagamento de valores que já haviam sido objeto de decisão transitada em julgado no cumprimento de sentença. Aduz que houve desrespeito ao direito de preferência ao crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, em contraponto ao crédito da recorrida, que não goza de preferência. Requer a anulação do acórdão recorrido para que se examine as violações dos arts. 505, 508, 905, 908 e 909 do CPC, ou, alternativamente, reforme o julgado para julgar improcedentes os pedidos da inicial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.049):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Agravo interno: a parte agravante reitera as alegações do recurso especial e sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O presente recurso é inadmissível, por ser intempestivo.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/8/2025 e considerada publicada em 5/8/2025 (e-STJ, fl. 1.058), com início da contagem do prazo em 6/8/2025. A petição do agravo interno, contudo, somente foi protocolizada em 28/8/2025 (e-STJ, fls. 2-12, do Expediente Avulso), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput c/c art.1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), conforme certidão e-STJ fl. 15, do Expediente Avulso.<br>Desse modo, o presente recurso não deve ser conhecido, em razão da intempestividade.<br>Previno a agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.