ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO ALVES DA COSTA (CÍCERO), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 1.477)<br>Nos presentes embargos de declaração, CÍCERO alega, em síntese, que (1) não enfrentadas as argumentações relativas à inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e à incompetência do juízo de admissibilidade para analisar a arguição de negativa de prestação jurisdicional.<br>Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa pela oposição de recurso procrastinatório (e-STJ, fls. 1.499/1.501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, em relação à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, inaplicável quando ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, o inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, observa- se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado.<br> .. <br>E quanto aos arts. 658 e 674, ambos do CC, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas para modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. (e-STJ, fls. 1.408/1.409)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que CÍCERO não impugnou os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da inexistência de comprovação da alegada omissão, pelo enfrentamento de tudo que foi levado à apreciação da origem, limitando-se a parte ora agravante a afirmar que a análise da referida matéria cabe ao STJ. Também não se concatenam com o disposto pelo juízo de admissibilidade as razões pelas quais afirma que inaplicável a Súmula n. 7 do STJ (o Recurso Especial não foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, notadamente por ofensa e dissenso jurisprudencial acerca dos arts. 658 e 674, do CC" (e-STJ, fl. 1.429); e (No que se refere à negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 1.429).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AGROPECUÁRIA E FLORESTAL TRIÂNGULO LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 1.479/1.481)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.