ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARTS. 4º, 6º, 31, 46, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Rever as conclusões quanto cerceamento defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JADER FIALHO DE ALMEIDA (JADER) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, JADER alegou que a questão debatida não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 369 do CPC e que houve a impugnação direta, específica e fundamentada contra a incidência do referido enunciado sumular.<br>Houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARTS. 4º, 6º, 31, 46, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Rever as conclusões quanto cerceamento defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que JADER, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por JADER.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, JADER alegou ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 4º, 6º, 31, 46, e 54 do CDC, 369, do CPC. Sustentou que (1) o Tribunal deixou de aplicar as normas consumeristas, mesmo tratando-se de uma relação de consumo entre pessoa física e instituição bancária; (2) a negativa de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, teria prejudicado o recorrente, que é parte hipossuficiente na relação contratual; (3) ausência de transparência e clareza nas cláusulas contratuais, bem como a imposição de obrigações abusivas, violaria os direitos básicos do consumidor; e (4) houve cerceamento de defesa diante da negativa da produção da prova pericial requerida.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Inicialmente, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a ele a apreciação de suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, veja-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado 16/9/2014, DJe 22/9/2014).<br>(1), (2) e (3) Da alegada violação dos arts. 4º, 6º, 31, 46, e 54 do CDC.<br>Observa-se que os temas abordados nas razões do recurso especial (a aplicação das normas consumeristas, a negativa de inversão do ônus da prova e a ausência de transparência e clareza das cláusulas contratuais) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventuais omissões. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. <br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>(4) Do cerceamento de defesa.<br>Nas razões do presente recurso, JADER apontou cerceamento de defesa diante da negativa da produção da prova pericial requerida.<br>Todavia, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  .. .<br> .. <br>2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos<br>documentos dos autos.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.863.135/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  .. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.749.748/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 5/8/2021 - sem destaque no original)<br>Portanto, escorreito o entendimento do TJDFT ao asseverar que:<br>As provas colacionadas aos autos são suficientes para caracterizar a relação jurídica havida entre as partes e o apelante não apresentou nenhum elemento apto a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>A parte autora reserva-se a alegar a necessidade de realização de prova pericial contábil sem ao menos trazer indícios de que os cálculos aplicados não correspondem aos especificados no contrato.<br> .. <br>Ausente qualquer elemento de prova que impugne os cálculos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil, especialmente considerando ser o juiz destinatário da prova produzida em contraditório pelas partes no processo, podendo indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecendo, em julgamento antecipado da lide, do pedido inaugural, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa.<br>Compete ao Juiz, nos termos do art. 371  2 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC  3  (e-STJ, fls. 569/570, com destaque no original).<br>Além do mais, qualquer outra análise acerca da necessidade da produção de prova, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria no reexame fático-probatório, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, CONHECENDO do agravo, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do JADER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.