ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC.<br>1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por LUIS SÉRGIO DE SOUZA SILVA e OUTRA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, em face dos agravantes, objetivando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.493,40, decorrentes do decaimento parcial dos agravantes nos embargos à execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, em face da decisão que deferiu a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE.<br>Tratando-se de crédito inadimplido em cumprimento de sentença, relativo a honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte agravante em razão do decaimento parcial dos embargos à execução por si opostos, o não pagamento é causa jurídica para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, via SerasaJud, na forma do expressamente previsto nos arts. 782, §§3º e 5º do CPC. Prescrição da pretensão de cobrança não implementada, tendo o recorrente indicado lapsos temporais estranhos à pretensão em tela.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Sumula 83/STJ (e-STJ fls. 157-158).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso, os agravantes argumentam que as Súmulas 7 e 83/STJ são inaplicáveis, com a transcrição de decisão monocrática proferida nesta Corte Superior. Assim, requer a procedência do agravo interno.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC.<br>1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Sumula 83/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que os agravantes, após aduzirem que a decisão agravada "tem como ponto relevante que divergência legal diversa onde não O VENCIMENTO DO TÍTULO EXEQUENTE, ou seja, vencido em 10/02/2016, com inscrição no Serasajud em 07/11/2023, onde ultrapassou o prazo legal de 5 anos, conforme art. 43, §1º da Lei 8.078/90", limitam-se a sustentar que as Súmulas 7 e 83/STJ são inaplicáveis, com a transcrição de decisão monocrática proferida nesta Corte Superior (e-STJ fls. 162-168).<br>Desta forma, deixou de refutar, de forma específica e consistente, as razões da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, referentes à incidência da Súmula 182/STJ, aplicada em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ.<br>Saliente-se que cabia aos agravantes, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateram adequadamente todos os óbices invocados pelo TJ/RS para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, não procedendo os agravantes à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.