ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS AIRES e MARTA TEREZINHA GARGEZ BARNECHE (ANTÔNIO e MARTA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANTÔNIO e MARTA reiteraram seu agravo e defenderam que (i) apontaram que não se pretende reanálise do conjunto probatório dos autos, mas sim o reenquadramento jurídico das premissas já estabelecidas no acórdão recorrido; (ii) demonstraram que constam transcritos no acórdão recorrido os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia (o título executivo judicial e o laudo pericial homologado), sendo possível, portanto, a análise da controvérsia sem consulta a documentos externos ou às provas dos autos, nem mesmo juízo de valor quanto os fatos; (iii) Transcreveram trechos do acórdão recorrido, evidenciando que o ponto controvertido é exclusivamente de direito: a sentença de liquidação, confirmada pelo acórdão recorrido, contrariou a coisa julgada; e (iv) Demonstraram que o STJ, em hipóteses similares (REsps 1.757.915/PI, 410.829/DF, 510.577/SP e 154.218/RN), reconheceu a ofensa à coisa julgada na sentença de liquidação que acolheu cálculos flagrantemente desconformes ao comando do título, não sendo o caso de Súmula 7/STJ, mas de questão exclusivamente de direito a ser enfrentada (e-STJ, fls. 1.963/1.970).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.974/1.976).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece ser provido.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois ANTÔNIO e MARTA não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao caso.<br>Em resumo, ANTÔNIO e MARTA limitaram-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO CARLOS AIRES e MARTA TEREZINHA GARGEZ BARNECHE em face de FUNDACAO BRTPREV, em razão de acórdão que condenou a parte ré à restituição da diferença, paga a título de incentivo à migração, da reserva matemática, com correção monetária plena das contribuições.<br>Em impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC26, p. 08/15), a executada, ora agravada, apontou inexistirem valores a serem repassados à parte autora, defendendo a incorreção dos parâmetros de cálculo utilizados pela parte exequente.<br>Sobreveio decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, bem como condenando a parte impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00, sobrevindo daí o recurso da parte exequente/impugnada, ora agravante.<br>De início, importa destacar, conforme art. 508 do CPC, que " transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Ademais, em caso de sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida, é vedado, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, consoante inteligência do art. 509, § 4º, do CPC.<br>No caso concreto, no que se refere à questão sub judice, analisando os autos na origem, constato que assim restou determinado no julgamento da apelação nº 70022971501 (evento 3, PROCJUDIC12, p. 19/37):<br>"Com essas considerações, dou provimento ao recurso, condenando a parte-ré à restituição da diferença, paga a título de incentivo à migração, da reserva matemática, com correção monetária plena das contribuições, conforme acima explicitado e por entender ter ocorrido duplos descontos no período acima citado, devendo a parte-ré devolver também os valores excedentemente retidos. Acresço que devem ser descontados os valores lá pagos a título de restituição parcial da reserva matemática. Tudo apurado em liquidação de sentença.". grifei.<br>Referida decisão, após recursos com negativa de provimento, teve o seu trânsito em julgado certificado em 15/12/2010 no Superior Tribunal de Justiça (evento 3, PROCJUDIC19, p. 35) e em 02/04/2012 no Supremo Tribunal Federal (evento 3, PROCJUDIC20, p. 21).<br>Após, em recursos interpostos em impugnação ao cumprimento de sentença, foi decidida pela desnecessidade de perícia atuarial (evento 3, PROCJUDIC32, p. 16/19), com trânsito em julgado certificado ao evento 3, PROCJUDIC33, p. 27.<br>Prosseguindo o feito com a nomeação de perito para realização de perícia contábil, sobreveio laudo pericial que concluiu não haver valores a serem ressarcidos aos autores (evento 60, LAUDO1).<br>Os recorrentes se insurgem em face da conclusão pericial, referindo que o perito teria analisado o acórdão sob a ótica atuarial, contudo, seria incabível a perícia atuarial no caso. Defendem que não se pode confundir a Reserva de Poupança com a Reserva Matemática e que haveria diferenças em favor dos autores, decorrentes da atualização monetária dos valores resgatados a título de incentivo à migração da reserva matemática.<br>Inicialmente, no que se refere ao tópico "correção monetária" das razões recursais, consigno que a forma de correção monetária já restou consignada no acórdão em cumprimento, bem como na decisão de evento 3, PROCJUDIC21, p. 17/18, de forma que não cabe rediscussão no presente momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada material.<br>No mais, em que pese as alegações recursais da parte exequente/impugnada, tenho que razão não lhe assiste no que se refere às alegações de incorreção no cálculo pericial, porquanto analisando o laudo pericial (evento 60, LAUDO1) e cálculos apresentados pelo perito, além do laudo complementar ( evento 70, PET1), tenho que bem analisam o acórdão em cumprimento e esclarecem a impugnação realizada pela parte impugnada/exequente, ora reiterada no presente recurso.<br>A condenação da parte ré foi à restituição da diferença, paga a título de incentivo à migração, d a reserva matemática, com correção monetária plena das contribuições. Nesse sentido, o perito contábil consignou que, em atenção ao previsto no título executivo judicial, não haveria valores a serem ressarcidos aos autores, seja por não contemplarem as reformas delineadas no acórdão, seja pelo resultado da atualização de todas as parcelas das contribuições realizadas pelos autores durante o período, com base nos índices apresentados no acórdão resultarem em valor inferior ao provisionado pelo cálculo da reserva matemática. Conforme laudo pericial (evento 60, LAUDO1, p. 18):<br>Em observação à decisão do Acórdão, deve ser calculado o valor da Reserva Matemática para apuração de diferenças devidas ao autor quando do pagamento dos 10% a título de incentivo à migração. Entretanto, para o cálculo da Reserva Matemática de benefícios já concedidos é considerado o valor do benefício atual e feita uma projeção levando-se em consideração a idade do contribuinte, bem como a expectativa média de vida. Sendo assim, tal cálculo não contempla a aplicação de índices de correção monetária. Portanto, seguindo por essa senda, não há valores a serem ressarcidos aos autores, pois não contemplariam as reformas delineadas no Acórdão. Contudo, entendendo Vossa Excelência pela atualização de todas as parcelas das contribuições realizadas pelo autor durante todo o período, com base nos índices apresentados no Acórdão, juntamos, nos dois anexos do presente estudo, planilhas que detalham amiúde os valores contribuídos devidamente corrigidos monetariamente até a data da migração para o novo plano de previdência (18/11/2002) utilizando os indexadores definidos na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal. Como se perceberá, o autor Antônio Carlos Aires faria jus a um total de R$ 40.375,15, o qual é inferior ao valor provisionado pelo cálculo de Reserva Matemática, que perfez um total de R$ 168.042,98, já que é reservado o valor necessário para adimplir o autor durante todo o período em que ele receberá o benefício. O mesmo ocorre com a autora Marta Terezinha Garcez Barneche, que possui um saldo, atualizado nos mesmos parâmetros, de R$ 16.801,15, o qual é inferior ao aferido no momento da sua migração, R$ 90.007,27, pelos mesmos motivos já expostos. Levando em conta tal formato de cálculo, também, salvo melhor Juízo, não há valores a serem ressarcidos à parte autora.<br>Ademais, após impugnação da parte impugnada, ora recorrente, ao evento 65, IMPUGNAÇÃO1 , esclareceu o perito ao evento 70, PET1, que o acórdão é explícito na determinação de que os valores a serem restituídos referem-se à reserva matemática, sendo esta uma projeção levando-se em consideração a idade do contribuinte, a expectativa média de vida do segurado, e outros fatores.<br>Da mesma forma, em novo esclarecimento prestado nos autos, o perito consignou que o cálculo foi realizado em respeito à coisa julgada material, diferenciando os conceitos de Reserva de Poupança e de Reserva Matemática (evento 80, PET1):<br>3. A parte autora reitera a manifestação de que este signatário realizou cálculo equivocado, pois acredita possuir diferenças a serem adimplidas. Inicialmente, percebe-se um equívoco semântico por parte dos autores, já que confundem a reserva matemática com a reserva de poupança. Nas manifestações anteriores, inclusive no próprio Laudo Pericial, já destacamos tais diferenças. Ocorre, Excelência, que o comando judicial é claro ao se referir ao cálculo da reserva matemática, nessa senda, não há valores a serem restituídos, já que, como bem frisado, a reserva matemática é "o valor correspondente aos compromissos líquidos do fundo para com seus afiliados que já estão em gozo dos seus benefícios. Para obtenção desta quantia é necessária a aplicação de cálculo para prever os valores a serem honrados com os beneficiários nas suas diferentes categorias. Tal reserva também pode ser chamada de Provisão Matemática, cálculo essencial para a manutenção do Fundo". Na realidade, o próprio regulamento da BRPrev mostra essa diferenciação - vide imagem abaixo:  .. <br>4. A parte autora também junta aos autos diversos laudos periciais realizados por nobres colegas, dos quais, com a devida vênia e respeito, discordamos, pois todos eles tratam da reserva matemática como se fosse reserva de poupança, realizando a atualização monetária de todo o período e aplicando os expurgos inflacionários. Estando, salvo melhor juízo, em desconformidade com o acórdão transitado em julgado.<br>Analisando o acórdão em cumprimento, verifico que, efetivamente, o comando determina a restituição da diferença, paga a título de incentivo à migração, da reserva matemática, critério este utilizado pelo perito contábil para realização dos cálculos, não havendo, portanto, de se falar em ofensa à coisa julgada material e nem em análise indevida do caso pela ótica atuarial.<br>Ademais, conforme referido pelo juízo a quo, consigno que não houve a juntada pela parte exequente/impugnada de cálculo técnico contraposto, referente ao caso dos autos, a fim de demonstrar, pormenorizadamente, os alegados equívocos no cálculo realizado pelo perito judicial.<br>No mesmo sentido, os laudos acostados aos autos são insuficientes para alterar a conclusão pericial.<br>Isso porque, além de não tratarem do caso dos autos, o laudo de evento 77, OUT5, acostado pela parte exequente, igualmente concluiu que não haveria valor a liquidar, pois a base de cálculo dos valores pagos foi a reserva matemática de benefícios concedidos saldados, não a reserva de poupança.<br>Ainda, o parecer acostado ao evento 100, LAUDO2 refere-se a caso distinto dos presentes autos, porquanto, conforme informações das decisões em cumprimento naquela hipótese, tratava-se de diferenças de correção monetária referentes à reserva de poupança, ou seja, distinto do presente caso, em que se trata de reserva matemática.<br>Dessa forma, tendo o perito esclarecido os critérios utilizados, conforme coisa julgada material, e não tendo a parte recorrente demonstrado, de forma pormenorizada e por laudo técnico contraposto, os supostos equívocos do laudo pericial, tenho que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a impugnação e extinta a fase de cumprimento de sentença.<br>Diante do exposto, mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora, ora apelante.<br>Assim, nos termos da fundamentação, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso (e-STJ, fls. 1.861/1.864 - sem destaques no original).<br>Desse modo, tendo ANTÔNIO e MARTA partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere à correção dos cálculos realizados pelo perito judicial e ao respeito à coisa julgada, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, ANTÔNIO e MARTA se limitaram a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque ANTÔNIO e MARTA não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.