ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de registro público.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula 284 do STF; e ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IRENE KOINASKI BORGES, JOÃO BORGES e VALMIR HOINASKI à decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto.<br>Ação: anulatória de registro público c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelos ora agravantes a FERNANDO DIAS PESENTI e ANDRÉ LUIZ BARP ROSSO.<br>Sentença: de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação para afastar a litispendência e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO E CAUSA DE PEDIR QUE, EMBORA SEMELHANTES AOS PRESENTES EM DEMANDA OUTRA, COM AQUELES NÃO SE CONFUNDEM. LITISPENDÊNCIA, FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO, INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA FORMADA POR DECRETO DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EM AÇÃO OUTRA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, PREEXISTENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE, QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DO CORRESPONDENTES MATRÍCULA E REGISTRO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 748-754).<br>Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram desacolhidos, com aplicação de multa (e-STJ fls. 802-807).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Refere ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Tece considerações acerca dos elementos de prova coligidos aos autos, que demonstrariam que o imóvel sob litígio constitui bem dominical, sobre o qual não pode ser exercida mais do que a mera detenção. Refere que o imóvel foi objeto de sucessivas vendas a non domino. Sustenta ter ocorrido violação à coisa julgada. Postula a concessão de medida liminar, para que haja a suspensão da ação de usucapião conexa e, no mérito, o provimento do recurso (e-STJ fls. 823-911).<br>Decisão da presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.285-1.286).<br>Agravo interno: reitera, essencialmente, as razões do recurso especial, renovando o pedido de concessão de medida liminar (e-STJ fls. 1.290-1.387).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória de registro público.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) deficiência de fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula 284 do STF; e ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos ora recorrentes, com base nos seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IRENE KOINASKI BORGES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Sem embargo das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de afastar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que a parte recorrente suscita tese recursal atinente à ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem ao menos demonstrar objetivamente os motivos pelos quais o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, não demonstrando a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas relativamente ao tema.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, prejudicada a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes.