ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A, visando o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados em ações de execução de título extrajudicial, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços.<br>Sentença: julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do julgamento.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL - ART. 20, §2º, DO EOAB - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO §2º DO ART. 85 DO CPC - ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SUPERAM O MÁXIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE DO BANCO PROVIDO - RECURSO DO ESCRITÓRIO DESPROVIDO.<br>1. O princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional confere a o julgador a prerrogativa de apreciar livremente os elementos contidos nos autos, cabendo considerar despicienda determinada prova para o deslinde da controvérsia , e não demonstrada a imprescindibilidade da prova requerida para o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>2. O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida unilateralmente pelo contratante (STJ. AgInt no AR Esp n. 2.073.253/MT).<br>3. Mostra-se adequada a via eleita pelo autor, ante a inexistência de "estipulação ou de acordo" expresso para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, conforme art. 22, §2º, do Estatuto da OAB.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação" (AgInt no AR Esp n. 2.348.277/MG).<br>5. Não é possível arbitrar os honorários com base nos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida sentença nos processos em questão, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico mensurável, além do que o arbitramento judicial não deve ser confundido com os honorários sucumbenciais, visto que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda, devendo ser fixados por apreciação equitativa (§8º do mesmo artigo).<br>6. Na espécie, em observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, entendo que deve ser arbitrado para cada ação o montante de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), valor este que atende ao grau de complexidade das causas, ao conteúdo do trabalho jurídico apresentado até a rescisão do contrato, e à presteza do trabalho profissional exercido pelo Apelante, observadas as peculiaridades de cada caso.<br>7. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, quando então se configura a mora do devedor, nos termos dos art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil, assim como a correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento<br>8. Recurso do Escritório de Advocacia desprovido e o da Instituição Financeira, parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração: opostos por Banco Bradesco S.A. foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, II, 369, 371, 373, II e 141 e 492 do CPC, 22 §2º da Lei 8.906/94 e 421-A, II e III e 421, caput e parágrafo único do CC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à remuneração contratada pelas partes depender de condicionante para pagamento.<br>Aduz que além de não se ter sido permitida a produção de prova oral gerando cerceamento de defesa, houve ofensa ao princípio da congruência ou decisão fora do pedido, pois a demanda relacionava-se à pretensão de recebimento de valores em decorrência da rescisão do contrato, e não de valores efetivamente não pagos ou ainda, decorrentes de discussão dobre validade de cláusula contratual.<br>Defende, por fim, o não cabimento do arbitramento judicial dos honorários, uma vez que respeitada a autonomia da vontade das partes, há contrato firmado e válido a respeito da remuneração do advogado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude de não se verificar a negativa de prestação jurisdicional apontada e o julgamento extra petita, bem como ante a incidência da Súmula 7/STJ no cerceamento de defesa indicado e da Súmula 568/STJ quanto ao cabimento do arbitramento de honorários na hipótese de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios.<br>Agravo interno: a parte agravante reitera a alegada omissão quanto a cláusulas contratuais e termo de quitação, que modificariam o resultado do julgamento. Defende a prescindibilidade do reexame de provas na análise do cabimento do arbitramento de honorários. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, pois os precedentes citados não se amoldam à hipótese dos autos, "posto que o contrato objeto desta demanda não é um contrato de pag amento pelo êxito (de risco), como deveria ter sido efetivamente analisado (e é objeto de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão, uma das razões de recurso especial)" (e-STJ fl. 1368/11369)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1351/1356):<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato antes de findo o processo, o qual inviabilizou o percebimento pelas vias previstas no contrato e a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017).<br>E a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas do processo entendeu dispensável a produção de prova requerida, tendo em vista a suficiência dos elementos colacionados ao autos.<br>Ademais, rever a conclusão da Corte a respeito da prescindibilidade da produção da prova oral requerida, demanda a revisão do conjunto probatório dos autos, medida incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>- Do julgamento extra petita<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque conforme delineou a Corte de origem, havendo prestação de serviços advocatícios e encerramento do contrato de forma unilateral, sem justa causa, há a necessidade de postular honorários advocatícios em ação de arbitramento para remunerar adequadamente o advogado.<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, tendo o TJMT concluído que o arbitramento dos honorários se deu pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, com remuneração estabelecida pelo êxito (e-STJ fls. 1219), alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, rever a conclusão da Corte local sobre a necessidade de arbitramento de honorários ante a existência de serviços prestados e não remunerados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 979/982):<br>Como já relatado, é incontroverso que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi rescindido de forma unilateral. Logo, o arbitramento judicial dos honorários é necessário já que o contrato não previa a remuneração para a hipótese de resilição unilateral, restando, assim, verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios legais estabelecidos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.<br>Importante consignar que, embora o Escritório de Advocacia apelante já tenha recebido parte dos honorários pelas etapas concluídas, ainda tem direito aos honorários pleiteados neste processo, uma vez que o contrato firmado era "ad exitum", significando que a maior parte da remuneração seria baseada nas verbas sucumbenciais, calculadas após a apuração do benefício econômico obtido pelo Banco, justificando-se, assim, o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o encerramento do contrato.<br>(..)<br>Diante disso, com base nos critérios dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, considero adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada processo, levando em conta os trabalhos exercidos nos autos apresentados, por entender que esse montante reflete o grau de complexidade dos casos, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado até a rescisão do contrato e a presteza do trabalho do Apelante.<br>O valor leva em conta as peculiaridades do caso, incluindo o tempo de tramitação e a ausência de atos excessivamente complexos. Além disso, o quantum fixado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância dos direitos envolvidos, e é compatível com o trabalho desenvolvido pelo Escritório de advocacia.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023.)<br>Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar, sendo devido o arbitramento de honorários nos termos do acórdão recorrido.<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante, limitou-se a reiterar a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC e a defender a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 568/STJ.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, o fundamento quanto à inexistência de julgamento extra petita.<br>Ressalte-se o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ", bem como de que seria "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial".<br>Assim, passo a análise dos capítulos autônomos impugnados.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Com efeito, a alegação de omissão na análise de cláusulas contratuais e termos de quitação, elementos que se analisados alterariam a conclusão a respeito da necessidade de arbitramento de honorários, considerando que só seriam cabíveis na hipótese de ausência de estipulação contratual, não se mostra presente. Ao contrário, a Corte de origem decidiu integralmente a questão, confirmando em sede de embargos de declaração que "embora o contrato previsse hipóteses de rescisão unilateral, ele não regulava adequadamente a remuneração proporcional ao trabalho já realizado" (e-STJ fl. 1035).<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do cabimento do arbitramento de honorários - Súmulas 7 e 568/STJ<br>Melhor sorte não merece o presente agravo na impugnação dos óbices das Súmulas 7 e 568/STJ. Isso porque, conforme delineado na decisão ora agravada, a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, avaliou que o contrato de prestação de serviços jurídicos era remunerado pelo êxito.<br>Assim, a aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do pactuado no contrato de prestação de serviços jurídicos estar submetida a cláusula ad exitum, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>E partindo da premissa da existência da referida cláusula de remuneração ao êxito, a possibilidade de arbitramento de honorários está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.475/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Não merece reforma a decisão agravada, portanto, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.