ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A Corte de origem, ao fixar a compensação moral em R$ 50.000,00 para cada familiar da vítima, o marido e o filho, estabeleceu quantia que não se mostra excessiva a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINIST RO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BORIS ZOMER BERTONCINI e EDUARDO BERTONCINI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 582):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; e (iv) saber se é devida a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário recebido pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo, pois são o condutor e o proprietário do veículo envolvido no acidente. Aplicação da teoria da asserção. 4. Não houve excludente de responsabilidade, pois o condutor não observou o dever de cautela ao dirigir em velocidade incompatível com as condições da via e climáticas. A ocorrência de aquaplanagem, não suficientemente comprovada, não seria capaz de afastar a responsabilidade do condutor que trafegava de forma incompatível com as condições da via - curva com aclive - e com as condições climáticas - noite com fortes chuvas e acúmulo de água na pista. Precedentes deste TJSC. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor) está de acordo com os precedentes desta Corte e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não é cabível a compensação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário, pois são verbas de naturezas distintas. Tema 17 de IRDR deste TJSC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial indicou de forma clara o art. 944 do Código Civil como dispositivo violado, argumentando a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Aduz, ainda, que não incidem no caso as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A Corte de origem, ao fixar a compensação moral em R$ 50.000,00 para cada familiar da vítima, o marido e o filho, estabeleceu quantia que não se mostra excessiva a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, pois a parte não especificou que dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, a fim de demonstrar o cabimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Com razão a decisão agravada a respeito da incidência da Súmula n. 284/STF ao caso.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Do mesmo modo, a mera citação de normas infraconstitucionais no corpo das razões recursais sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>De todo modo, verifica-se ainda a incidência da Súmula n. 7/STJ no caso.<br>Trata a controvérsia de indenização por danos morais e pensão mensal fixada contra os agravantes em razão de acidente de trânsito que resultou no falecimento da vítima. Buscam a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A respeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 575-576):<br>Os apelantes pugnam pela redução do arbitramento da condenação por dano moral, sob argumento de que o montante indenizatório fixado se mostra exorbitante e desproporcional.<br>O pedido, contudo, não deve ser acolhido.<br>Isto porque, conforme se verifica dos autos, a vítima era mãe e esposa dos apelados, os quais, inegavelmente, suportaram abalo moral e intenso sofrimento em decorrência do falecimento do ente familiar.<br> .. <br>No caso de morte por acidente automobilístico, esta Corte tem arbitrado, em média, a quantia de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.<br> .. <br>Logo, afasta-se as argumentações dos réus e, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, mantém-se a indenização no valor de R$ 50.000,00.<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.<br>1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.187.915/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Veja-se trecho do referido julgado:<br>Por fim, no tocante ao art. 944 do CC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores.<br>Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.