ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83, desta Corte.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal .<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,67% a. m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (e-STJ fl. 314)<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 588-589):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.<br>PRELIMINARES<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Com efeito, a ausência de intimação das partes para produção de provas não implica cerceamento de defesa, uma vez que tal medida é dispensável quando a controvérsia versar predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas estiverem esclarecidas nos autos, como no caso concreto. Outrossim, consoante disposto no art. 464 § 1º do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, verifica- se que o pedido de realização de perícia versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental. Portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Preliminar rejeitada.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO FUNDAMENTAL. A parte apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa alegando a ausência de análise na prova documental demonstrando que a parte autora possui um perfil de alto risco. Note-se que determinadas instituições financeiras praticam taxas exorbitantes para a concessão de crédito a determinados consumidores, devido ao grau de risco da operação, sem que, no entanto, tal fato afaste a abusividade da operação. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa no caso. Preliminar rejeitada.<br>CARÊNCIA DE AÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, inclusive, de contratos renegociados, consoante entendimento consubstanciado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 286. Outrossim, de há muito, o entendimento da Corte Superior, por interpretação extensiva, se aplica igualmente aos contratos extintos pela quitação ou novação. Destarte, constatada a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente. Isto posto, configurado o interesse processual, cabível a revisão contratual posta em análise. Preliminar rejeitada.<br>MÉRITO<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado em sentença. No ponto, apelo desprovido.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, e 927 do CPC e 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve violação do artigo 421 do Código Civil, pois o Tribunal de origem baseou sua decisão apenas na taxa média de mercado, sem considerar as especificidades do caso concreto, as particularidades do contrato entre as partes e, sobretudo, os elevados riscos assumidos pela Recorrente  riscos que outras instituições financeiras normalmente não assumem. Sustenta que, ao agir assim, o Tribunal acabou por invalidar um ato jurídico perfeito, o que seria inadmissível. Afirma a necessidade de prova pericial para verificar a configuração ou não de abusividade da taxa de juros praticada no contrato.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, interposto pela parte agravante, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que na origem inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante alega que impugnou todos os pontos da decisão que obstou o conhecimento do agravo no recurso especial, notadamente a quanto a não incidência das Súmulas 5, 7 e 83, desta Corte. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5, 7 e 83, desta Corte.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e, Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.