ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VULNERADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ merece reconsideração.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa a Lei nº 8.009/90 importa em fundamentação deficiente, sendo imprescindível a indicação do artigo de lei especificamente vulnerado, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado que o imóvel esteja locado, nem que o recorrente resida no imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento do imóvel como bem de família. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS PAES DE CARVALHO (CLOVIS) contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 155/156).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 163/167).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 170/174).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VULNERADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a decisão da Presidência do STJ merece reconsideração.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa a Lei nº 8.009/90 importa em fundamentação deficiente, sendo imprescindível a indicação do artigo de lei especificamente vulnerado, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovado que o imóvel esteja locado, nem que o recorrente resida no imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento do imóvel como bem de família. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 155/156 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 110-117.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, CLOVIS alegou a violação dos arts. 10, 805, 833, 841, 938, § 3º, do CPC, além da Lei nº 8.009/90, ao sustentar que (1) deveria ter sido intimado para juntar o contrato de locação ou certidões; (2) é impenhorável o único imóvel do devedor cujos rendimentos de locação sejam destinados a sua subsistência (e-STJ, fls. 79/85).<br>(1) Da prévia intimação para juntada do contrato<br>Nas razões do seu recurso, CLOVIS alegou que deveria ter sido oportunizada a juntada do contrato de locação ou de certidões.<br>Contudo, o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos arts. 10 e 938, § 3º, do CPC.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no Tribunal estadual.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DE TAL LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO D PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.556.998/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/3/2020, DJe 30/3/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão do reconhecimento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC nesse ponto.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>(2) Do bem de família<br>No recurso especial, CLOVIS asseverou que é impenhorável o único imóvel do devedor cujos rendimentos de locação sejam direcionados a sua sobrevivência.<br>De início, CLOVIS alegou ofensa a Lei nº 8.009/90, mas não indicou, de forma particularizada, qual dispositivo da lei fora vulnerado, não sendo suficiente a alegação genérica de violação da lei, por importar em fundamentação deficiente, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br> .. <br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original)<br>No entanto, o Colegiado estadual pontuou que não foi comprovado que o imóvel esteja locado, nem que CLOVIS resida no imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento do imóvel como bem de família.<br>Veja-se o excerto:<br>Por outro lado, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento no sentido de que os aluguéis de imóveis utilizados para a subsistência da entidade familiar configuram bem de família ("Súmula 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família").<br>No caso dos autos, o agravante não reside no imóvel, tampouco comprovou que o mesmo se encontra alugado.<br>Ademais, há fortes indícios de ocultação de bens, vez que o imóvel objeto da penhora sequer consta na declaração de bens do recorrente à Receita Federal (e-STJ, fl. 54 - sem destaque no original).<br>Nessa quadra, rever as conclusões quanto a ausência de comprovação do aluguel do imóvel ensejaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".<br>5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que, além de haver indícios de ocultação de bens e valores com o objetivo de se esquivar da execução, a agravante não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem - cujo contrato de locação apresentado foi firmado somente cerca de um mês após a prolação da decisão determinando a lavratura do termo de penhora - estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. A alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 - sem destaques no original)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.