ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIZ JORNADA IVO (JORGE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal gaúcho analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido (e-STJ, fl. 449).<br>Nas razões do presente inconformismo, JORGE alegou omissão do julgado no que tange à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>A irresignação merece acolhida.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso, JORGE apontou omissão do julgado no que tange à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Com razão.<br>Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Nesse sentido, destaco o precedente abaixo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO.<br>1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.<br>2. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais recursais.<br>(EDcl no AREsp n. 2.881.616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Deveras, no caso dos autos, como o recurso especial da CORSAN, embora conhecido, não foi provido, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar em em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono do autor, ora embargante, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.