ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por NERCI RUFINO OLIVEIRA, em face da agravante, a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar a agravante à devolução dos valores pagos a maior.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE E OUTRAS.<br>RECURSO BANCO<br>(..)<br>ABUSIVIDADE DOS JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICAM-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM.<br>PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -<br>TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃODE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.<br>- O APONTAMENTO - REGISTRO DE DÉBITO - QUE ORA VAI ANALISADO SE REFERE A DÉBITO POSTERIOR AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OBJETO DE REVISÃO, DE MODO QUE, DE PER SI, SEQUER PODERIA SER OPOSTO COMO ELEMENTO A IMPUTAR À PARTE AUTORA UM PERFIL DE ALTO RISCO.<br>- IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.<br>MORA NO CONTRATO LIQUIDADO - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS (RESP. 1.061.530-RS). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO DA MORA, PORQUANTO O CONTRATO A SER REVISADO JÁ ESTÁ LIQUIDADO.<br>RECURSO AUTOR - NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO ENCARGO REVISADO, IMPERIOSO SE OBSERVE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 159 DO STF, DE MODO QUE RESTA DESCABIDA A PRETENSÃO DA PARTE APELANTE EM OBTER OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM EXCESSO NA FORMA DOBRADA.<br>- VAI DESACOLHIDO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CÂMARA NO PONTO, E SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.<br>REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FINANCEIRA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. (e-STJ fls. 708/709)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: sustenta que "a fundamentação para julgar o não conhecimento do agravo em recurso especial não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade."<br>Aduz, ainda, que "no caso em tela, não houve má-fé por parte da ré, até porque o recurso foi tempestivo, dentro do prazo estipulado. Não houve erro grosseiro, apenas um equivoco na interposição, a matéria do recurso está correta."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso, V, do RISTJ, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) aplicação da Súmula 83/STJ;<br>ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a tecer considerações a respeito do princípio da fungibilidade, o que revela, nitidamente, razões totalmente dissociadas com o decidido.<br>Ademais, a agravante deixou de refutar, consistentemente, o óbice aplicado na decisão agravada, qual seja: a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, quais sejam: i) aplicação da Súmula 83/STJ; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>E, conforme entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.<br>O referido entendi mento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC/15, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas com o decidido e não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno com aplicação de multa.