ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de exigir contas, ajuizada por TRANSPORTADORA RODOVIARIO A-TRANS LTDA, em desfavor do agravante, por meio da qual objetiva obter esclarecimentos acerca de lançamentos de movimentações em sua conta corrente.<br>Decisão interlocutória: julgou procedente, em primeira fase, a ação e exigir contas, a fim de condenar o agravante à prestação das contas relativas aos lançamentos impugnados em conta corrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO - A correntista indicou com clareza e especificidade a divergência contábil encontrada, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. Não se verifica a cumulação do pedido com pretensão revisional de cláusulas contratuais. A prestação de contas não configura apenas uma obrigação do banco, administrador e gestor de recursos da conta do titular, mas também um direito dos usuários de serviços bancários de verem explicitadas e aclaradas as informações correspondentes a lançamentos de contratos vinculados. Lançamentos em conta corrente cujas datas não superam o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de forma a ser afastada a arguição do banco réu de prescrição. Recurso desprovido (e-STJ fl. 466).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 319, III, IV, 322, 327, § 1º, I, 485, IV, VI, 489, § 1º, IV e VI, 550, 927, III, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:<br>(i) não há interesse de agir por parte da autora, em razão da formulação de pedido genérico;<br>(ii) há inadequação da via eleita, tendo em vista que a real intenção da autora é a revisão do contrato como um todo, o que é inviável em sede de ação de prestação de contas;<br>(iii) sequer se admite a prestação de contas sobre contratos de mútuo, pois não há administração de bens alheios.<br>Aduz, ainda, que o TJ/SP não observou entendimentos firmados em sede de recursos repetitivos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravante e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante: (i) a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 319, III, IV, 322, 327, § 1º, I, 485, IV, VI, e 927, III, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: sustenta que:<br>(i) o recurso especial não poderia ter sido analisado monocraticamente, dado que, quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, não houve qualquer incidência de súmula ou entendimento firmado por este STJ em sede de recurso repetitivo, como preceitua o art. 932, IV, do CPC;<br>(ii) o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita;<br>(iii) as questões relativas ao pedido genérico, contrato de mútuo e caráter revisional (compreendidas nas violações apontadas) foram debatidas, a despeito de não terem sido exaustivamente enfrentadas por falha do órgão julgador;<br>(iv) o TJ/SP deixou de enfrentar pontos fundamentais da hipótese sob exame, bem como precedentes obrigatórios do STJ;<br>(v) é necessária indicação concreta dos pontos da relação contratual que a autor da ação de exigir contas pretende ver abrangidos em seu pedido, não bastando mera transcrição dos extratos e alegação genérica de que não são compreensíveis;<br>(vi) a decisão agravada contraria o Tema 528/STJ;<br>(vii) não é necessário o reexame de fatos e provas dos autos, pois a matéria eminentemente de direito limita-se a discutir a necessidade de extinção da ação por ausência de interesse processual decorrente de inicial padronizada e genérica, bem como por envolver contratos de mútuo e por possuir pretensão revisional; e<br>(viii) houve inegável negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravante e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante: (i) a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 319, III, IV, 322, 327, § 1º, I, 485, IV, VI, e 927, III, do CPC (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC<br>De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, decidiu acerca da existência de interesse de agir e adequação da via eleita, bem como da pretensão da autora em obter esclarecimentos sobre lançamentos em sua conta corrente - e não sobre contratos de mútuo -, senão veja-se:<br>No caso presente, a petição inicial de fls. 06/30 dos autos de origem não contêm indicação genérica ou abstrata das movimentações financeiras questionadas, notadamente porque indica em planilha individualizada anexa todos os lançamentos dos quais postula os devidos esclarecimentos, consoante fls. 07/09 dos mesmos autos, ressaltando-se que referida planilha discriminada já havia acompanhado a notificação extrajudicial enviada pela agravada ao agravante, conforme se observa das fls. 33/37 dos autos de origem.<br>Não se verifica, ainda, a existência de cumulação de pedidos incompatíveis com o de exigir contas.<br>Eventual pretensão revisional de contratos bancários em juízo se caracterizaria pelo requerimento de declaração de modificação ou de nulidade de cláusulas contratuais ou de lançamentos bancários, fundada na alegação de ilegalidade ou abusividade da avença ou da prática adotada pela instituição financeira, o que não se confunde com o pedido de prestação de contas, que se destina a exigir de quem deposita ou administra bens e ativos de outrem, a comprovação de autorização legal ou contratual do destino dado aos patrimônio alheio confiado ao depósito ou à administração.<br>No caso presente, a agravada limitou seu pedido à mera prestação de contas, sem formular pedido de revisão sobre os lançamentos impugnados, de modo que não procede a preliminar arguida pelo agravante.<br>Não há que se falar também em ausência de interesse processual.<br>Diferentemente do que defende o recorrente, não pretende a recorrida a prestação de contas de contrato de mútuo bancário, mas o esclarecimento de lançamentos movimentados em conta corrente, constante dos extratos de fls. 39/84 dos autos de origem.<br>Se algum dos lançamentos indicados na inicial disserem respeito a eventual contrato de mútuo, a prestação de contas servirá para esse esclarecimento, sem que se confunda com pedido destinado ao exame de lançamentos oriundos de mútuos celebrados.<br>Ademais, a agravada não busca questionar a legalidade de taxas e encargos praticados pelo banco, ou, ainda, a modificação das cláusulas contratuais avençadas, mas apenas a demonstração contábil da regularidade dos valores deduzidos de sua conta corrente (..) (e-STJ fls. 468-470).<br>Logo, não há que se falar, de fato, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.<br>Salienta-se, ademais, que quanto à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do recurso, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a legislação processual (art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ainda, tem-se que a Corte local não decidiu acerca dos arts. 319, III, IV, 322, 327, § 1º, I, 485, IV, VI, e 927, III, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração pelo agravante.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De fato, verifica-se que o TJ/SP reconheceu o interesse de agir da agravada no caso concreto; a não configuração de petição inicial genérica ou abstrata; a ausência de pedidos incompatíveis com a pretensão de exigir contas; a adequação da via eleita pela parte adversa; a ausência de pretensão revisional da autora; e da ausência de prestação de contas sobre contratos de mútuos, mas sim sobre lançamentos em conta corrente.<br>Assim, de fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, importaria no reexame fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Urge destacar que não há que se falar em inobservância ao Tema 528/STJ quando o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a pretensão da agravada, na espécie, nunca foi o de prestação de contas sobre contrato de mútuo.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.