ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL VENCIMENTO DO CONTRATO OU CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte que, apesar do amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação nesse âmbito, mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica, pois configura supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA CRISTINA DE PAIVA VAN HEES (TEREZA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, TEREZA alegou que (1) a análise da prescrição com o termo inicial pretendido não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (2) a prescrição configura matéria de ordem pública e, por isso, não se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (3) foram violados os arts. 193 do CC/2002 e 342, III e 485, IV, § 3º, do NCPC.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 502-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL VENCIMENTO DO CONTRATO OU CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte que, apesar do amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação nesse âmbito, mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica, pois configura supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que TEREZA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por TEREZA.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, TEREZA alegou ofensa aos arts. 193 do CC/2002 e 342, III, e 485, IV, § 3º, da NCPC. Sustentou que (1) a prescrição configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e ser apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, pois não se sujeita a preclusão; (2) a pretensão de cobrança de honorários advocatícios deve ser exercida no prazo de 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, II, do CC/2002 e 25 da Lei n. 8.906/1994; (3) no caso, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o cliente expressa sua decisão de não mais prosseguir com a demanda, ou seja, aos 23/7/2014; (4) como a presente ação foi ajuizada aos 23/11/2021, já transcorreu o prazo legal de 5 anos; (5) a parte contrária, equivocadamente, entendeu como marco inicial para a contagem do prazo de 5 anos, as datas das realizações dos serviços prestados; e, (6) não ficou configurada a inovação recursal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 383-408).<br>Da alegada ocorrência de prescrição<br>TEREZA alegou ofensa aos arts. 193 do CC/2002 e 342, III, e 485, IV, § 3º, da NCPC. Sustentou que (1) a prescrição configura matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e ser apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, pois não se sujeita à preclusão; (2) a pretensão de cobrança de honorários advocatícios deve ser exercida no prazo de 5 anos, a teor do art. 206, § 5º, II, do CC/2002 e 25 da Lei n. 8.906/1994; (3) no caso, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o cliente expressa sua decisão de não mais prosseguir com a demanda, ou seja, aos 23/7/2014; (4) como a presente ação foi ajuizada aos 23/11/2021, já transcorreu o prazo legal de 5 anos; (5) a parte contrária, equivocadamente, entendeu como marco inicial para a contagem do prazo de 5 anos, as datas das realizações dos serviços prestados; e (6) não ficou configurada a inovação recursal.<br>A esse respeito, assim decidiu o Tribunal local:<br>B) Inovação recursal quanto a preliminar recursal de prescrição<br>Em suas contrarrazões, o recorrido sustenta, ainda, a existência de supressão de instância relativa a preliminar recursal de prescrição sustentada pela recorrente, sob o pressuposto de que a matéria não havia sido apreciada pelo juízo de origem, já que, em sua contestação, esta teria justificado a sua ocorrência somente em função da data de assinatura do contrato de prestação de serviços (2013), da notificação extrajudicial encaminhada ao ocupante do imóvel (2013) e da apresentação de contrarrazões em recurso inominado (2015), nada mencionado acerca da sua contagem a partir do e-mail em que aduz ter sinalizado o intento de desistir da ação. Requereu, por conseguinte, o não conhecimento da matéria.<br>Compulsando os autos, extrai-se da contestação apresentada pela recorrente às fls. 120/130 que a alegação de prescrição efetivamente se fundou nos pressupostos relacionados pelo recorrido. Para elucidar o disposto, transcrevo o seguinte trecho da defesa:<br>"Nota-se, claramente, que o contrato de prestação de serviços advocatícios é datado de 21.08.2013. Por sua vez: I) Notificação Extrajudicial realizada, é datada de 02.10.2013;<br>II) Contrarrazões de Recurso Inominado (Proc. nº 031.2010.917.526-4) obteve acordão na data de 16.12.2015.<br>O Código Civil prevê o prazo de 05 (cinco) anos para cobrança de honorários de profissionais autônomos.<br>Art. 206. Prescreve: § 5. Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;<br>O Estatuto da OAB além de reiterar o prazo de 05 (cinco) anos, determina o início do prazo de contagem.<br>Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial;<br>(..)<br>Assim, quanto à cobrança dos honorários advocatícios nas atuações judiciais e extrajudiciais supracitadas, as mesmas restam-se, há muito, PRESCRITAS, desde 2018 e 2020, respectivamente, uma vez que a presente ação foi proposta ajuizada apenas em 23.11.2021, havendo despacho para citação apenas em 10.12.2021".<br>Desse modo, verifica-se que a recorrente inovou nos fundamentos da contestação ao apresentar no recurso de apelação termo inicial de contagem do prazo prescricional que não foi levada a efeito durante o trâmite da demanda em primeiro grau de jurisdição, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Dispõe a norma processual que é dever do réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pela qual impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir, a teor do disposto no art. 336:<br>Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.<br>Ademais, a Lei dos Ritos também estabelece que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância revisora não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de recaírem em inovação recursal, senão vejamos:<br>Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br>(..)<br>§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.<br>Nesses termos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição fundada em termo inicial distinto daquele debatido na instância originária não pode ser conhecida, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br> .. <br>Desse modo, a pretensão relativa à prescrição fundada na data em que a parte supostamente teria desistido do processo, por representar inovação recursal, não deve ser conhecida (e-STJ, fls. 340/342 e 344 -sem destaque no original).<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, a agravante, somente nas razões da sua apelação, passou a asseverar que o termo inicial de contagem do prazo prescricional, no caso, deveria ser considerado a partir da desistência da ação aos 23/7/2014, o que configurou inovação recursal, pois não foi debatido em primeiro grau de jurisdição e, por isso, não merece conhecimento.<br>Dessa forma, é assente nesta Corte que, apesar do amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação nesse âmbito, mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica, pois configura supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.079/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - sem destaque no original)<br>Mesmo que ultrapassado esse óbice, a jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.<br>A propósito, vejam-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação monitória fundada em contrato de dação em pagamento de honorários advocatícios, reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, considerando aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de dação em pagamento firmado para quitação de honorários advocatícios possui natureza jurídica que afasta a incidência do prazo prescricional previsto no art. 25, I, do Estatuto da OAB; (ii) verificar se o termo inicial da prescrição seria postergado em razão da existência de obrigação alternativa ou condição suspensiva prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso.<br>4. O Tribunal de origem reconhece que a dação em pagamento não altera a origem da obrigação, configurando forma de adimplemento indireto, o que não impede a contagem do prazo prescricional com base na natureza do crédito originário (honorários advocatícios).<br>5.A alegação de que o contrato previa obrigação alternativa, condicionada à venda do imóvel, não pode ser analisada na via especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise da suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da aplicação de dispositivos dos Códigos Civil de 1916 e de 2002, tampouco é possível, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.001.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp 1.398.468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 23/05/2019).<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.702.880/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 10/3/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, apesar da ausência de apreciação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional como aquele momento em que o cliente expressa sua desistência da demanda, não há como conferir razão à agravante, considerando o entendimento reiterado dessa Corte Superior de que a contagem do prazo prescricional, no caso, inicia-se do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno e CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de TEREZA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.