ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c com compensação por dano moral, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual alega ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela agravante. Em virtude da negativa de procedimentos para tratamento de câncer de próstata, pleiteia seja a agravante compelida a custear os procedimentos, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, assim como compensação por dano moral.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA PLANO SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. TÉCNICA ROBÓTICA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO.<br>1. As partes interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedentes pedidos de condenação da seguradora a cobrir procedimento cirúrgico constante no rol de cobertura obrigatória para tratamento de câncer de próstata, a ser realizado por técnica robótica, além de indenização moral arbitrada em R$ 7.000,00.<br>2. O plano privado de saúde tem por finalidade prestar serviços próprios à segurança, manutenção e reabilitação da saúde dos contratantes. Sobressaem garantias constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa, além dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que atenuam princípios baseados em relação civil contratual de garantia ao pacta sunt servanda e liberdade contratual, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes.<br>3. Técnica robótica que não está listada no rol de cobertura obrigatória, mas é o tratamento mais indicado para o câncer do segurado. Conduta que frustra a execução da função social do contrato, impedindo realização/reembolso de tratamentos ou exames prescritos pelo médico assistente e para restabelecimento da saúde relativamente a doenças cobertas pelo plano. Ato ilícito.<br>4. Legítima dúvida quanto à obrigatoriedade de cobertura. Autorização do tratamento em curto tempo. Não comprovação de agravamento na saúde ou de abalo psíquico e moral. Indenização afastada.<br>5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo admitido pelo CPC. Impossibilidade de majoração. (e-STJ Fl. 698)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PE: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, ou seja, o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PE identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.