ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC; e iii) deficiência de fundamentação em virtude da utilização da expressão "e seguintes" em sequência à dispositivo de lei federal supostamente violado, a saber, o art. 481 do CC, ensejando na aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDUARDO JOSE DA COSTA RODRIGUES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais ajuizada por EDUARDO JOSE DA COSTA RODRIGUES em face de ELCIO LUIZ DE SOUZA MEDEIROS em decorrência da inadimplência de contrato de compra e venda de automóveis celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por EDUARDO JOSE DA COSTA RODRIGUES, nos termos da ementa abaixo:<br>APELAÇÃO Prestação de serviços Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais.<br>Respeitável sentença de improcedência.<br>Apela o autor buscando o pagamento do supostamente avençado no contrato de compra e venda, bem como a indenização por danos morais que estima em montante equivalente a dez (10) salários mínimo.<br>Declarações em audiência revelam ter havido mera intermediação entre vendedor (autor) e comprador (terceiro). Não há elementos que permitam concluir que o requerido teria vendido diretamente os veículos do autor e não repassado os produtos das vendas ou ainda que teria havido tentativas de quitação mediante dação em pagamento de outros veículos que teriam restado frustradas.<br>Autor que pode buscar a satisfação do seu suposto crédito junto ao comprador dos veículos (terceiro), por ser o único responsável pelos pagamentos.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 219).<br>Embargos de declaração: opostos por EDUARDO JOSE DA COSTA RODRIGUES, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, repetindo as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC; e iii) deficiência de fundamentação em virtude da utilização da expressão "e seguintes" em sequência à dispositivo de lei federal supostamente violado, a saber, o art. 481 do CC, ensejando na aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC; e<br>iii) deficiência de fundamentação em virtude da utilização da expressão "e seguintes" em sequência à dispositivo de lei federal supostamente violado, a saber, o art. 481 do CC, ensejando na aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de violação dos arts. 186, 475, 481, 526 do CC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de comprovação de violação dos arts. 186, 475, 481, 526 do CC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de vulneração dos dispositivos legais pelo acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante aos arts. 186, 475, 481, 526 do CC de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente utiliza a expressão "e seguintes" em sequência à suposta violação do art. 481 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial no ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.