ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto alegação de: a) ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais e b) ilegitimidade passiva da recorrente; ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à responsabilidade civil da recorrente; e iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 369 do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória ajuizada por CARLOS EDUARDO DOS REIS SANTANA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LEANDRO ARLEU DA CRUZ, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO.<br>QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO.<br>Em caso de erro médico a responsabilidade do hospital é objetiva, pois decorre da atividade prestada na qualidade de fornecedor do serviço de internação, sendo responsável pela guarda e incolumidade física dos pacientes, ainda que o nosocômio não possua vínculo empregatício com o médico.<br>Inconteste o estado de intensa aflição do acionante, uma vez que experimentou a angústia de sofrer uma intervenção cirúrgica no 4º pododáctilo direito, que estava saudável, enquanto o dedo efetivamente lesionado permaneceu sem os cuidados necessários.<br>Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.<br>A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.<br>No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. (e-STJ fls. 629-630).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto alegação de: a) ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais e b) ilegitimidade passiva da recorrente; ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à responsabilidade civil da recorrente; e iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 369 do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto alegação de: a) ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais e b) ilegitimidade passiva da recorrente;<br>ii) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à responsabilidade civil da recorrente; e<br>iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 369 do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 282 do STF.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de: a) ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e b) ilegitimidade passiva da recorrente, consoante os arts. 17 e 485, VI, do CPC; limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023 .<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ quanto à responsabilidade civil da recorrente.<br>Da renovada análise dos autos, observa-se que o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da 282/STF quanto ao art. 369 do CPC de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.