ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA DE CASTRO AUGUSTO e LEONARDO LOURENCO DE CASTRO AUGUSTO (ROSÂNGELA e LEONARDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ROSÂNGELA e LEONARDO alegaram que impugnaram especificamente o fundamento da incidência, ao caso, da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 563/567).<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 559/560 e passo à análise do recurso especial interposto por ROSÂNGELA e LEONARDO.<br>Do recurso especial<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA DE CASTRO AUGUSTO e LEONARDO LOURENCO DE CASTRO AUGUSTO (ROSÂNGELA e LEONARDO), com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. O ARTIGO 37, §6º, DA CRFB/88 PREVÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E ÀS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUANDO O DANO EXPERIMENTADO POR TERCEIRO DECORRE DE CONDUTA DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. CONTUDO, NO PRESENTE CASO SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL. ORIENTAÇÃO DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBORA O ATROPELAMENTO SEJA INCONTROVERSO, NENHUMA DAS PARTES APRESENTOU NENHUMA PROVA DE COMO OCORRERAM OS FATOS, QUE LEVARAM A VÍTIMA AO ÓBITO. A ÚNICA PROVA CONTIDA NOS AUTOS É O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ONDE SE AFIRMA QUE O ACIDENTE OCORREU ÀS 02:50H, QUANDO A VÍTIMA TENTAVA ATRAVESSAR A RUA, TENDO SIDO PRONTAMENTE SOCORRIDA PELO MOTORISTA DO VEÍCULO. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PROVA QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DOS APELANTES QUE O ATROPELAMENTO SE DEU DURANTE UMA ULTRAPASSAGEM REALIZADA PELO MOTORISTA DO COLETIVO, TAMPOUCO QUE ESTE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA PÚBLICA. ASSIM, NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR À RÉ QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO, POIS SE TRATA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTEM A OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL (e-STJ, fls. 436/437).<br>Irresignados, ROSÂNGELA e LEONARDO interpuseram recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a violação dos arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC e 734 do CC, ao sustentarem, além do dissenso jurisprudencial, que não há que se falar em ausência de prova de culpa do motorista do coletivo causador do acidente de trânsito que vitimou o marido e pai das partes recorrentes, uma vez que se trata de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, em um acidente de consumo por equiparação. Apontaram que incumbe à parte recorrida a prova do fato impeditivo, modificati vo ou extintivo do direito do autor (e-STJ, fls. 496/504).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que as partes recorrentes não comprovaram minimamente a ocorrência dos fatos alegados, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Contudo, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e seja caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável ao caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em análise, a despeito de suas alegações, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, de que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré. Com efeito, como bem observado na sentença, embora o atropelamento seja incontroverso, nenhuma das partes apresentou nenhuma prova de como ocorreram os fatos, que a levaram a vítima ao óbito. A única prova contida nos autos é o registro de ocorrência (index 000150), onde se afirma que o acidente ocorreu às 02:50h, quando a vítima tentava atravessar a rua, tendo sido prontamente socorrida pelo motorista do veículo. Assim, não há nos autos nenhuma prova que corrobore a alegação dos apelantes que o atropelamento se deu durante uma ultrapassagem realizada pelo motorista do coletivo, tampouco que este trafegava em velocidade incompatível com a via pública. Portanto, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois se trata de excludente do nexo causal, ante a ausência de circunstâncias que apontem a ocorrência de defeito na prestação do serviço. Neste cenário processual, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais (e-STJ, fls. 440/441 - sem destaques no original)<br>Ora, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, incumbindo a este o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.815.168/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em<br>nova análise, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE<br>DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO<br>DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br> .. <br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 -sem destaques no original)<br>CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora<br>não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, o Tribunal estadual concluiu que apesar de ser o caso de inversão do ônus da prova, o consumidor não comprovou minimamente os fatos alegados na peça inicial.<br>Desse modo, rever as conclusões quanto a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do alegado - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - sem destaques no original)<br>No que se refere ao dissenso jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor das partes recorrentes, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.