ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VANESSA LINS MAGALHAES SADALA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por esta interposto.<br>Ação: indenizatória apresentada pela agravante em face de EDSON LOPES SOUTO E SWEET HAIR PROFESSIONAL.<br>Agravo interno interposto em: 10/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao pedido de gratuidade judiciária, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A assistência judiciária gratuita atribui ao Estado a obrigação de garantir à pessoa com poucos recursos financeiros acesso a advogado; enquanto a gratuidade judiciária é um benefício garantido à parte em condição de hipossuficiente isenção do pagamento das custas e despesas processuais.<br>2. Não comprovada a situação de hipossuficiente e havendo recusa expressa em apresentar documentos a gratuidade judiciária deve ser negada.<br>3. Recurso conhecido e desprovido com imposição de multa.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante nos termos do seguinte fundamento:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 462).<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 83/STJ, deve a parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.