ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção e Tema 1076/STJ.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO RODOBENS S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes ajuizada por MARCIO INGO MILCKE em face do BANCO RODOBENS S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MARCIO INGO MILCKE, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRA EMPRESA, QUE RECEBEU O IMÓVEL COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DETERMINADA OBRA. CONSTRUTORAS REQUERIDAS QUE FIGURARAM COMO ANUENTES NO CONTRATO, COMPROMETENDO-SE A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DO COMPRADOR, ORA AUTOR, TÃO LOGO CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. QUITAÇÃO DO PREÇO À VISTA. CONSTRUTORAS, ENTRETANTO, QUE, APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PACTUARAM ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO COM O AGENTE FINANCEIRO REQUERIDO, POR MEIO DA QUAL ENTREGARAM DIVERSAS UNIDADES HABITACIONAIS, DENTRE ELAS AQUELA ADQUIRIDA PELO AUTOR, COMO FORMA DE PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR SER O AUTOR TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONOBILIDADE DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUANTO AO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR.<br>IMPOSIÇÃO, ÀS CONSTRUTORAS, DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A UNIDADE E OUTORGAR A COMPETENTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA AO AUTOR.<br>LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR POSTULADO, FUNDADO EM OFERTAS PUBLICADAS EM PÁGINA ELETRÔNICA.<br>SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO ANTE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 1.405).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.245 do CC e 85, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a propriedade do bem, haja vista a ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade pelo recorrido; e<br>ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais porquanto o recorrente não foi condenado à entrega do imóvel, outorga de escritura pública ou pagamento de lucros cessantes, devendo ser fixado sobre o valor atualizado da causa, já que não há condenação.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ acerca da alegação da necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade; e<br>ii) aplicação da Súmula 568/STJ e do Tema 1.076 do STJ quanto aos honorários recursais.<br>Agravo interno: a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção e Tema 1076/STJ.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade; o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vejamos.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/SC se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>Com efeito, em 7-6-2016, o autor e a empresa Cristina Instalações Elétricas Ltda. firmaram contrato particular de compra e venda da unidade habitacional n. 504, bloco 3, e vaga de garagem n. 160, do Residencial Esplanada Glatz, no Município de Jaraguá do Sul/SC, comprometendo-se o autor ao pagamento do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (evento 1, CONTR5).<br>De acordo com o instrumento, a promitente vendedora (Cristina Instalações Elétricas Ltda.) prestou serviços de mão-de-obra e fornecimento de materiais de construção para a ora requerida Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda., responsável pela edificação do empreendimento, tendo recebido a unidade habitacional negociada com o autor como forma de pagamento pelos serviços prestados.<br>A propósito, o contrato por meio do qual a requerida Sulbrasil entregou o imóvel objeto da lide à empresa Cristina Instalações Elétricas Ltda. (posteriormente denominada RC Construções Ltda.), firmado em 20-4-2016, fora acostado aos autos (evento 174, DOC2, pp. 2-12).<br>Outrossim, no próprio contrato particular firmado pelo autor, as requeridas Sulbrasil (responsável pela edificação) e Erbe Construtora, pertencentes ao mesmo grupo econômico, figuraram como anuentes e estimaram que a conclusão da obra ocorreria no mês de novembro de 2016, com prorrogação automática de 6 (seis) meses.<br>Além disso, de acordo com a cláusula 5ª do contrato, as anuentes (ora requeridas) se declararam cientes e concordaram que, formalizadas as obrigações atinentes ao referido instrumento, deveriam outorgar escritura pública de compra e venda em favor do autor:<br>Cláusula 5ª - As ANUENTES estão cientes e concordam que finalizadas as obrigações objeto do presente contrato, após autorização da PROMITENTE VENDEDORA, deverão outorgar a escritura pública de compra e venda em favor do PROMITENTE COMPRADOR.<br>Entretanto, em 27-10-2016, ou seja, mais de quatro meses após o autor adquirir a unidade, a requerida Sulbrasil e a empresa RC Construções firmaram o primeiro termo aditivo em que alteraram a forma de pagamento do contrato e estabeleceram que determinados imóveis, dentre eles aquele que havia sido alienado ao autor, não mais seria objeto de permuta (evento 81, OUT2).<br>Além disso, em 6-12-2016, aproximadamente 6 (seis) meses após a assinatura do contrato particular de compra e venda com o autor, a requerida Erbe deu em pagamento diversas unidades habitacionais e respectivas vagas de garagem à também requerida Rodobens, com quem havia firmado "instrumento particular de financiamento para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária, cessão fiduciária de recebíveis imobiliários e outras avenças" (evento 1, ESCRITURA17 e evento 1, ESCRITURA18).<br>E, dentre as unidades habitacionais entregues em pagamento pela requerida Erbe encontra-se o apartamento e respectiva vaga de garagem adquiridas pelo autor.<br>Neste contexto, ainda que a dação em pagamento tenha sido formalizada por meio de escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL14, p. 2), verifico que o contrato particular por meio do qual o autor adquiriu a unidade habitacional e respectiva vaga de garagem - que, reprisa-se, contou com a anuência das construtoras requeridas - fora perfectibilizado em momento anterior, pelo que se dessume ser o autor terceiro de boa-fé, a quem a dação em pagamento não se opõe. (e-STJ fls. 1.400-1.401).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da fixação de honorários advocatícios<br>Confirmo que cabe ressaltar que a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART.85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade dojulgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a. I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções,embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b. I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então,ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. (..) Ainda, por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ, ressalvado o entendimento desta Relatora, asseverou a Corte Especial que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076, DJe de 31/05/2022).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento sufragado por este Tribunal Superior, ao fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos seguintes:<br>Sobre os honorários devidos ao procurador do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a moderada complexidade da lide e o tempo de tramitação da demanda (mais de quatro anos), fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) do valor correspondente às prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. (e-STJ, fl. 1.403).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da detida análise dos autos, por fim, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto à alegação de que a razão recursal circunscreve-se a, tão somente, redistribuição dos ônus sucumbenciais, " eis que não se discute o percentual ou fixação por equidade, mas a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da ausência de condenação de obrigação de fazer ou pagar ao Recorrente" (e-STJ fls. 1.621-1.622),<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que sequer foi indicada a ofensa ao art. 1.022 do CPC com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TJ/SC.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.