ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL ALEX UNGARO (GABRIEL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, GABRIEL alegou que impugnou especificamente o fundamento da incidência, ao caso, da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 301/318).<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 321/325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre a legitimidade passiva exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 334/335 e passo à análise do recurso especial interposto por GABRIEL.<br>Do recurso especial<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEX UNGARO (GABRIEL), com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DISTINTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Ação de nulidade de ato jurídico por falta de notificação prévia c/c obrigação de fazer e danos morais, alegando inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes sem notificação, causando abalo ao crédito. II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda por ausência de notificação prévia acerca de negativação realizada por instituição diversa, no caso, Serasa Experian.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A inclusão dos dados do apelado no cadastro de inadimplentes foi realizada pela Serasa Experian, sendo esta a responsável pela notificação prévia do consumidor.<br>4. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis não possui qualquer responsabilidade sobre as negativações inseridas por órgãos diversos, não sendo legitimada para figurar no polo passivo.<br>5. A existência de convênio de intercâmbio de informações entre entidades não atribui a responsabilidade à CDL Rondonópolis pela falta de notificação do Serasa Experian. IV. Dispositivo e tese.<br>6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CDL Rondonópolis.<br>Tese de julgamento: "Cada entidade responsável pelo cadastro de proteção ao crédito deve notificar previamente o consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo a responsabilidade exclusiva do órgão que realizou a inscrição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 0012755-16.2013.811.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 01/03/2016; TJ-MT, Apelação nº 159974/2014, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 26/05/2015 (e-STJ, fls. 157/158).<br>Irresignado, GABRIEL interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 6º, 14, 25, § 1º, e 43, § 2º, do CDC, 186, 927 do CC, 5º, V, da CF, e precedentes jurisprudenciais relevantes, como a Súmula n. 359 do STJ, o REsp n. 1.061.134/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e o RE n. 586.789/PR, ao sustentar, além do dissenso jurisprudencial, que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis (CDL) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre a ausência de notificação prévia ao consumidor, porque há vínculo direto entre a atuação da CDL e a inscrição indevida, além de responsabilidade solidária entre as entidades que compartilham informações em bancos de dados, de forma que a omissão da CDL com o dever de notificar previamente o consumidor configura ato ilícito, passível de indenização (e-STJ, fls. 191/206).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis, considerando que a inclusão dos dados da parte recorrente foi efetivada pela SERASA EXPERIAN, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Está evidente nos autos que a inclusão dos dados do apelado no cadastro de inadimplentes ocorreu em decorrência dos serviços prestados pela Serasa Experian, sendo este, então, responsável pela notificação prévia do consumidor (Id. 225054730). Em relação à CDL Rondonópolis, ou o SPC Brasil, sequer constam negativações lançadas no extrato que acompanhou a inicial. Portanto, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis não fez parte da relação original do conflito de interesses, não sendo, assim, legitimada para atuar como parte na ação. Cumpre destacar que, mesmo que exista um convênio de intercâmbio de informações, cada arquivista tem autonomia sobre sua própria base de dados. Assim, o fato de a CDL Rondonópolis possuir informações cadastrais relacionadas a inscrições feitas pela Serasa Experian não é motivo suficiente para vinculá-la como parte da lide  ..  Desta feita, inexistindo qualquer relação entre a negativa anotada pelo SERASA EXPERIAN, e sua responsabilidade pela notificação do cliente, com os serviços prestados pela CDL RONDONÓPOLIS/MT, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade da parte para integrar a demanda (e-STJ, fls. 160/161 - sem destaques no original)<br>De fato, a eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009).<br>Todavia, no presente caso, o Colegiado estadual entendeu inexistir qualquer relação entre a negativa anotada pelo SERASA EXPERIAN com os serviços prestados pela Câmara de Dirigentes de Lojistas de Rondonópolis, daí por que a ilegitimidade passiva desta.<br>Ora, neste contexto, para se rever as conclusões do Colegiado mato-g rossense seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere ao dissenso jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.