ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por CAROLINE DA SILVA MARQUES e NATAN FRAGA LIMA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes (e-STJ fls. 01-08).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a pagar às partes agravadas:<br>i) o valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, pelo período de 27/12/20 a 22/02/2022, a título de lucros cessantes, montante a ser corrigido (atualizado monetariamente) pela Tabela Prática do TJ/SP desde a cada vencimento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento; e<br>ii) o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, montante a ser corrigido (atualizado monetariamente) pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (e-STJ fls. 621-628).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA - FATO RELACIONADO À ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUE NÃO PODE ONERAR O PROMISSÁRIO COMPRADOR. Lucros cessantes. Indenização em favor dos autores arbitrada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Juros de mora devidos a partir da citação. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. Situação noticiada que não ultrapassou o mero aborrecimento, decorrente da inexecução contratual. Art. 405 do C. Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 701)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 792-793).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, "(..) ao contrário do que constou de tal r. decisão agravada, o ora Agravante impugnou todos os fundamentos da anterior r. decisão proferida pelo E. Tribunal a quo e que havia negado admissibilidade e seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto, incluindo-se expressamente tópico próprio para impugnar o alegado óbice pela Súmula 7 desta C. Corte." (e-STJ fl. 802).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP : incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.