ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença na obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CARLA CLEMENTE SIMÃO em face da agravante visando a cobertura de tratamento cirúrgico.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação da executada para reduzir o valor da multa cobrada.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER TRATAMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. 1) Não é excessiva a somatória da multa acumulada tão somente pelo descaso do devedor. Valor que se mostrou insuficiente diante da deliberada e reiterada conduta da agravante que se negou a cumprir ordem judicial por mais de três anos. A excessividade a que se refere o artigo 537, §1º, I, não é aquela decorrente única e exclusivamente da vontade de descumprir a obrigação da coagida, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. 2) Diante da natureza coercitiva da multa, não há correlação necessária com o valor monetário da obrigação. Descumprimento não pode ser tão vantajoso para o devedor quanto a própria obrigação. 3) Cumprimento da decisão principal que deve ser sopesado para redução equitativa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Recurso Especial: pugna pelo reconhecimento da não responsabilidade da agravante pelo descumprimento da medida liminar e, consequentemente, pelo pagamento da multa, e aduz a exorbitância do valor das astreintes, requerendo sua redução.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: o agravante alega que demonstrou devidamente a ofensa ao art. 537, §1º, II, do CPC e a similitude entre os acórdãos confrontados. Reitera, ademais, as razões recursais quanto à possibilidade de redução do valor da multa por descumprimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 111/112, e-STJ):<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da multa astreintes), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (violação aos artigos 537, § 1º, II do CPC e 884 do CC) e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte reitera as razões recursais quanto à possibilidade de redução das astreintes e aduz que demonstrou suficientemente a ofensa ao art. 537 do CPC, nada dizendo sobre o fundamento da 7/STJ e a falta de demonstração da ofensa do art. 884 do CC.<br>Assim, a parte agravante, renovando o vício de seu agravo em recurso especial, não demonstra que impugnou o fundamento da decisão ora agravada, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, haja vista que deixou de demonstrar que combateu, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.